STJ — 14222

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 100c301a3e94cbd0f097c895069c06ad7fbeda2bbbfec739e016a2e465444958

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO, PELO ENTE FEDERATIVO POSTULANTE, AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. 1. De acordo com o art. 18, caput e § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando satisfeitas, cumulativa e simultaneamente, as condições lá apresentadas, quais sejam: (a) que existe divergência na interpretação de lei federal ou contrariedade a enunciado da Súmula do STJ; (b) que a divergência se dá entre Turmas Recursais de diferentes Estados; e (c) que o dissenso interpretativo se circunscreve a questões de direito material. 2. Na hipótese, nenhum dos requisitos legais se faz presente. A controvérsia resulta da interpretação da Lei Complementar Gaúcha 10.098/1994, alusiva a prazos prescricionais. Não indica o ente federativo requerente legislação federal. Ademais, o cerne da controvérsia também está na competência jurisdicional, temática de índole processual e não de direito material, consoante exige o indicado art. 18 da Lei 12.153/2009. 3. Depois, não há contrariedade a enunciado da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, mas ao que entende o Estado ser discordância com jurisprudência majoritária, hipótese não prevista em lei. 4. Por fim, o pedido se volta, exclusivamente, contra o entendimento da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, motivo pelo qual não demonstra a necessária divergência interpretativa entre Turmas de diferentes Estados. 5. Agravo interno do ente federativo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

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