STJ — 14222
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 100c301a3e94cbd0f097c895069c06ad7fbeda2bbbfec739e016a2e465444958
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO, PELO ENTE FEDERATIVO POSTULANTE,
AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009.
1. De acordo com o art. 18, caput e § 3º, da Lei 12.153/2009, o
pedido de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de
Justiça somente é cabível quando satisfeitas, cumulativa e
simultaneamente, as condições lá apresentadas, quais sejam: (a) que
existe divergência na interpretação de lei federal ou contrariedade
a enunciado da Súmula do STJ; (b) que a divergência se dá entre
Turmas Recursais de diferentes Estados; e (c) que o dissenso
interpretativo se circunscreve a questões de direito material.
2. Na hipótese, nenhum dos requisitos legais se faz presente. A
controvérsia resulta da interpretação da Lei Complementar Gaúcha
10.098/1994, alusiva a prazos prescricionais. Não indica o ente
federativo requerente legislação federal. Ademais, o cerne da
controvérsia também está na competência jurisdicional, temática de
índole processual e não de direito material, consoante exige o
indicado art. 18 da Lei 12.153/2009.
3. Depois, não há contrariedade a enunciado da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, mas ao que entende o Estado ser discordância
com jurisprudência majoritária, hipótese não prevista em lei.
4. Por fim, o pedido se volta, exclusivamente, contra o entendimento
da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do
Sul, motivo pelo qual não demonstra a necessária divergência
interpretativa entre Turmas de diferentes Estados.
5. Agravo interno do ente federativo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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