Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM
DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO ATIVA. FAVORECIMENTO REAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE, QUE
RESPONDE POR DIVERSOS CRIMES GRAVES E FOI DENUNCIADO COMO CHEFE DA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL POR INÚMEROS CRIMES. FUNDADO
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A
ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Agravante teve a prisão temporária decretada, no dia
12/04/2022, convertida em preventiva quando do recebimento da
denúncia que lhe imputa a prática dos crimes do art. 2º, caput, c.c
§ 3º (comando individual) e § 4º, incisos I (participação de
adolescentes) e II (concurso de funcionário público) da Lei
12.850/2013; dos arts 333, parágrafo único, e 349-A, do Código
Penal, do art. 33, caput, por quatro vezes, incidindo em um delas a
causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, e do
art. 1º, caput, c.c § 4º da Lei 9.613/98.
- O decreto prisional está devidamente fundamentado, com a
individualização da necessidade da constrição do Agravante, visto
que foi ressaltado que a prisão se faz necessária para garantir a
ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas
desenvolvidas, considerando que o Réu, além de responder pelos
mesmos crimes, homicídios e porte de arma, foi denunciado por
chefiar, por mais de uma década, organização criminosa voltada à
pratica reiterada do tráfico de drogas, em larga escala, responsável
por uma série de delitos, cometidos sob seu comando.
- Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC 95.024/SP,
Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/02/2009).
- Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do
delito e no risco de reiteração delitiva, indicando que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a
ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM
DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO ATIVA. FAVORECIMENTO REAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE, QUE
RESPONDE POR DIVERSOS CRIMES GRAVES E FOI DENUNCIADO COMO CHEFE DA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL POR INÚMEROS CRIMES. FUNDADO
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A
ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Agravante teve a prisão temporária decretada, no dia
12/04/2022, convertida em preventiva quando do recebimento da
denúncia que lhe imputa a prática dos crimes do art. 2º, caput, c.c
§ 3º (comando individual) e § 4º, incisos I (participação de
adolescentes) e II (concurso de funcionário público) da Lei
12.850/2013; dos arts 333, parágrafo único, e 349-A, do Código
Penal, do art. 33, caput, por quatro vezes, incidindo em um delas a
causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, e do
art. 1º, caput, c.c § 4º da Lei 9.613/98.
2. O decreto prisional está devidamente fundamentado, com a
individualização da necessidade da constrição do Agravante, visto
que foi ressaltado que a prisão se faz necessária para garantir a
ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas
desenvolvidas, considerando que o Réu, além de responder pelos
mesmos crimes, homicídios e porte de arma, foi denunciado por
chefiar, por mais de uma década, organização criminosa voltada à
pratica reiterada do tráfico de drogas, em larga escala, responsável
por uma série de delitos, cometidos sob seu comando.
3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC 95.024/SP,
Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/02/2009).
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do
delito e no risco de reiteração delitiva, indicando que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a
ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.