STJ — 170934

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30790d868058e40c0ccf769b635c74a8b54de849f6f7ca93a0f3e4cd9411a6b2

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO ATIVA. FAVORECIMENTO REAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE, QUE RESPONDE POR DIVERSOS CRIMES GRAVES E FOI DENUNCIADO COMO CHEFE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL POR INÚMEROS CRIMES.  FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.  NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO.  MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.  AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Agravante teve a prisão temporária decretada, no dia 12/04/2022, convertida em preventiva quando do recebimento da denúncia que lhe imputa a prática dos crimes do art. 2º, caput, c.c § 3º (comando individual) e § 4º, incisos I (participação de adolescentes) e II (concurso de funcionário público) da Lei 12.850/2013; dos arts 333, parágrafo único, e 349-A, do Código Penal, do art. 33, caput, por quatro vezes, incidindo em um delas a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, e do art. 1º, caput, c.c § 4º da Lei 9.613/98.
  2. O decreto prisional está devidamente fundamentado, com a individualização da necessidade da constrição do Agravante, visto que foi ressaltado que a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas, considerando que o Réu, além de responder pelos mesmos crimes, homicídios e porte de arma, foi denunciado por chefiar, por mais de uma década, organização criminosa voltada à pratica reiterada do tráfico de drogas, em larga escala, responsável por uma série de delitos, cometidos sob seu comando.
  3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/02/2009).
  4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e no risco de reiteração delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO ATIVA. FAVORECIMENTO REAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE, QUE RESPONDE POR DIVERSOS CRIMES GRAVES E FOI DENUNCIADO COMO CHEFE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL POR INÚMEROS CRIMES.  FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.  NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO.  MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.  AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Agravante teve a prisão temporária decretada, no dia 12/04/2022, convertida em preventiva quando do recebimento da denúncia que lhe imputa a prática dos crimes do art. 2º, caput, c.c § 3º (comando individual) e § 4º, incisos I (participação de adolescentes) e II (concurso de funcionário público) da Lei 12.850/2013; dos arts 333, parágrafo único, e 349-A, do Código Penal, do art. 33, caput, por quatro vezes, incidindo em um delas a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, e do art. 1º, caput, c.c § 4º da Lei 9.613/98. 2. O decreto prisional está devidamente fundamentado, com a individualização da necessidade da constrição do Agravante, visto que foi ressaltado que a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas, considerando que o Réu, além de responder pelos mesmos crimes, homicídios e porte de arma, foi denunciado por chefiar, por mais de uma década, organização criminosa voltada à pratica reiterada do tráfico de drogas, em larga escala, responsável por uma série de delitos, cometidos sob seu comando. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/02/2009). 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e no risco de reiteração delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.