Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL
DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE QUE INDEPENDE DE EFETIVA UTILIZAÇÃO NO
CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ILEGALIDADE RECONHECIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O abalo a que se refere o acórdão não é simplesmente aquele
inerente ao tipo penal, uma vez que em decorrência da ação dos
recorrentes a vítima desenvolveu desordens psicológicas mais
severas, tais como insônia, sofrimento em retornar ao ambiente de
trabalho no qual ficou sob mira direta de armas, os quais devem ser
sopesados para o devido apenamento do réu.
- Em recente mudança na jurisprudência desta Corte Superior, no
âmbito da Quinta Turma, foi superado o entendimento anterior de que
a confissão espontânea, para ser reconhecida, deveria ter sido
utilizada nas razões de convencimento do julgador, nos termos da
Súmula 545 do STJ.
- A compreensão prevalene agora é a de que "O art. 65, III, 'd', do
CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido
empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito,
o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa
(momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na
fundamentação da sentença condenatória (momento meramente
declaratório)." (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
- Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a
atenuante da confissão espontânea.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL
DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE QUE INDEPENDE DE EFETIVA UTILIZAÇÃO NO
CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ILEGALIDADE RECONHECIDA.
1. O abalo a que se refere o acórdão não é simplesmente aquele
inerente ao tipo penal, uma vez que em decorrência da ação dos
recorrentes a vítima desenvolveu desordens psicológicas mais
severas, tais como insônia, sofrimento em retornar ao ambiente de
trabalho no qual ficou sob mira direta de armas, os quais devem ser
sopesados para o devido apenamento do réu.
2. Em recente mudança na jurisprudência desta Corte Superior, no
âmbito da Quinta Turma, foi superado o entendimento anterior de que
a confissão espontânea, para ser reconhecida, deveria ter sido
utilizada nas razões de convencimento do julgador, nos termos da
Súmula 545 do STJ.
3. A compreensão prevalene agora é a de que "O art. 65, III, 'd', do
CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido
empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito,
o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa
(momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na
fundamentação da sentença condenatória (momento meramente
declaratório)." (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
4. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a
atenuante da confissão espontânea.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.