Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DE
PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12
ANOS. ARTIGOS 318-A E 318-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCEÇÕES
LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para haver a substituição de prisão preventiva por prisão
domiciliar de gestante ou de mãe de menores de 12 anos de idade,
nenhum requisito é legalmente exigido além da prova dessa condição.
Apenas no caso do pai de criança é exigida a prova de ser o único
responsável pelos seus cuidados.
- O Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/16) alterou o art.
318, IV, V e VI, do Código de Processo Penal no que tange à
conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar de forma a
diferenciar o tratamento cautelar à gestante e à mulher com filhos
até doze anos, ou ao pai, quando único responsável pela criança.
- A decisão agravada está em consonância com entendimento proferido
pela 2ª Turma do STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº
143.641/SP, no qual foi determinada a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar, excetuados os casos de crimes praticados
pela mulher mediante violência ou grave ameaça, contra seus
descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, o que não
se verifica na espécie, devendo ser mantida a decisão que concedeu a
prisão domiciliar.
- Agravo Regimental improvido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DE
PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12
ANOS. ARTIGOS 318-A E 318-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCEÇÕES
LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para haver a substituição de prisão preventiva por prisão
domiciliar de gestante ou de mãe de menores de 12 anos de idade,
nenhum requisito é legalmente exigido além da prova dessa condição.
Apenas no caso do pai de criança é exigida a prova de ser o único
responsável pelos seus cuidados.
2. O Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/16) alterou o art.
318, IV, V e VI, do Código de Processo Penal no que tange à
conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar de forma a
diferenciar o tratamento cautelar à gestante e à mulher com filhos
até doze anos, ou ao pai, quando único responsável pela criança.
3. A decisão agravada está em consonância com entendimento proferido
pela 2ª Turma do STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº
143.641/SP, no qual foi determinada a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar, excetuados os casos de crimes praticados
pela mulher mediante violência ou grave ameaça, contra seus
descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, o que não
se verifica na espécie, devendo ser mantida a decisão que concedeu a
prisão domiciliar.
4. Agravo Regimental improvido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.