STJ — 726534

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1986d06dea77a043de2e80c6b95dd31246f6e64d5e27102cc9aa5c636588aee5

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha

Trecho de Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo · A base legal que passou a existir em texto · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ARTIGOS 318-A E 318-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para haver a substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de gestante ou de mãe de menores de 12 anos de idade, nenhum requisito é legalmente exigido além da prova dessa condição. Apenas no caso do pai de criança é exigida a prova de ser o único responsável pelos seus cuidados.
  2. O Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/16) alterou o art. 318, IV, V e VI, do Código de Processo Penal no que tange à conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar de forma a diferenciar o tratamento cautelar à gestante e à mulher com filhos até doze anos, ou ao pai, quando único responsável pela criança.
  3. A decisão agravada está em consonância com entendimento proferido pela 2ª Turma do STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, no qual foi determinada a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, excetuados os casos de crimes praticados pela mulher mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, o que não se verifica na espécie, devendo ser mantida a decisão que concedeu a prisão domiciliar.
  4. Agravo Regimental improvido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ARTIGOS 318-A E 318-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para haver a substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de gestante ou de mãe de menores de 12 anos de idade, nenhum requisito é legalmente exigido além da prova dessa condição. Apenas no caso do pai de criança é exigida a prova de ser o único responsável pelos seus cuidados. 2. O Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/16) alterou o art. 318, IV, V e VI, do Código de Processo Penal no que tange à conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar de forma a diferenciar o tratamento cautelar à gestante e à mulher com filhos até doze anos, ou ao pai, quando único responsável pela criança. 3. A decisão agravada está em consonância com entendimento proferido pela 2ª Turma do STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, no qual foi determinada a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, excetuados os casos de crimes praticados pela mulher mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, o que não se verifica na espécie, devendo ser mantida a decisão que concedeu a prisão domiciliar. 4. Agravo Regimental improvido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.