STJ — 1825602

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ccbc1fe8424a85a6dfb0e36534df58b647a44b83b4ab3164b93a64a65f8b4a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834182
Número de registro na fonte
202100267713
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1376 do STJ: Pena Privativa de Liberdade

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Definir se, ao reeducando que recebeu o benefício de remição da pena, em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), poderá ser concedida nova remição, na mesma execução penal, devido à superveniente aprovação no Exame Nacional do Ensino

Trecho de Tema 1376 do STJ: Pena Privativa de Liberdade · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: liberdade, pena, privativa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a5f697196917911baaa3124b78e2b89e26eb88f6821ad5ef08a4fb60c58e61c5
  • Registro documental: 1ccbc1fe8424a85a6dfb0e36534df58b647a44b83b4ab3164b93a64a65f8b4a4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA MINORANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nas razões de pedir do agravo, a parte deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. Está correta a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  2. Entretanto, verificada ilegalidade flagrante na condenação, é possível a concessão de habeas corpus, de ofício, com fulcro no art. 654, § 2º, do CPP.
  3. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/3, e, consequentemente, reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao réu para 2 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 270 dias-multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA MINORANTE. 1. Nas razões de pedir do agravo, a parte deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. Está correta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Entretanto, verificada ilegalidade flagrante na condenação, é possível a concessão de habeas corpus, de ofício, com fulcro no art. 654, § 2º, do CPP. 3. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/3, e, consequentemente, reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao réu para 2 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 270 dias-multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas conceder habea corpus, de oficio, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.