Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO POR
FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE O AUMENTO OPERADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA FOI
DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há
mais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não
configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no
art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para
caracterizar maus antecedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC,
sob o regime da repercussão geral (Tema n. 150), fixou a tese de
que: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o
prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64,
I, do Código Penal".
- Na hipótese, não consta do acórdão recorrido nem mesmo a Defesa
informa qual a eventual data de cumprimento da condenação utilizada
a título de maus antecedentes, ou seja, não se sabe qual o lapso
temporal transcorrido entre a eventual extinção da punibilidade e a
prática do novo delito, impossibilitando, assim, a aplicação do
denominado "direito ao esquecimento".
- A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado
posterior ao crime em análise justifica o reconhecimento dos maus
antecedentes. Precedentes.
- O fundamento da decisão agravada acerca do qual não houve
impugnação nas razões do agravo regimental atrai a incidência da
Súmula n. 182/STJ.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO POR
FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE O AUMENTO OPERADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA FOI
DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. As condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há
mais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não
configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no
art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para
caracterizar maus antecedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC,
sob o regime da repercussão geral (Tema n. 150), fixou a tese de
que: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o
prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64,
I, do Código Penal".
3. Na hipótese, não consta do acórdão recorrido nem mesmo a Defesa
informa qual a eventual data de cumprimento da condenação utilizada
a título de maus antecedentes, ou seja, não se sabe qual o lapso
temporal transcorrido entre a eventual extinção da punibilidade e a
prática do novo delito, impossibilitando, assim, a aplicação do
denominado "direito ao esquecimento".
4. A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado
posterior ao crime em análise justifica o reconhecimento dos maus
antecedentes. Precedentes.
5. O fundamento da decisão agravada acerca do qual não houve
impugnação nas razões do agravo regimental atrai a incidência da
Súmula n. 182/STJ.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÕES ANTERIORES
ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL)
STJ - <<AgRg no HC 509034>>-MS,
<<AgRg no AREsp 1431415>>-SP,
<<AgRg no Ag no REsp 1864887>>-SP
STF - [[RE 593818]]-SC
(VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES)
STJ - <<AgRg no HC 697551>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2039520>>-PI,
<<REsp 1794854>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1077)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00064 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.