Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA,
CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E CRIME AMBIENTAL. RÉU
CONDENADO A LONGA PENA EM REGIME FECHADO, PRESO DURANTE TODA A
INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO SUSCITADO APÓS A CONDENAÇÃO. TESE
DESCABIDA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. LEGALIDADE.
CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA RECONHECIDO NO HC N. 709.366/GO COM
BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA APÓS O
ÉDITO CONDENATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravante foi condenado à pena total de 11 (onze) anos e 8 (oito)
meses de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, em
regime fechado, pelos crimes de organização criminosa, receptação
qualificada, crimes contra as relações de consumo e crime ambiental,
vedado o apelo em liberdade.
- Descabido falar em demora na formação da culpa após a prolação de
sentença condenatória a longa pena privativa de liberdade, em
regime inicial fechado, mormente porque o Agravante está preso
cautelarmente há cerca de um ano e meio, sequer fazendo jus aos
benefícios da execução, o que, de plano, afasta a tese de
constrangimento ilegal.
- A sentença penal condenatória, ao negar ao Réu o direito de
recorrer em liberdade, salientou a necessidade da manutenção da
custódia cautelar para a garantia da ordem pública, já que
inalterada a situação fática dos autos que justificou a prisão
preventiva, cuja legalidade foi reconhecida pela Sexta Turma no
julgamento do HC n. 709.366/GO, da minha relatoria.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,
em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de
Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os
motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro
momento.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA,
CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E CRIME AMBIENTAL. RÉU
CONDENADO A LONGA PENA EM REGIME FECHADO, PRESO DURANTE TODA A
INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO SUSCITADO APÓS A CONDENAÇÃO. TESE
DESCABIDA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. LEGALIDADE.
CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA RECONHECIDO NO HC N. 709.366/GO COM
BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA APÓS O
ÉDITO CONDENATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravante foi condenado à pena total de 11 (onze) anos e 8 (oito)
meses de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, em
regime fechado, pelos crimes de organização criminosa, receptação
qualificada, crimes contra as relações de consumo e crime ambiental,
vedado o apelo em liberdade.
2. Descabido falar em demora na formação da culpa após a prolação de
sentença condenatória a longa pena privativa de liberdade, em
regime inicial fechado, mormente porque o Agravante está preso
cautelarmente há cerca de um ano e meio, sequer fazendo jus aos
benefícios da execução, o que, de plano, afasta a tese de
constrangimento ilegal.
3. A sentença penal condenatória, ao negar ao Réu o direito de
recorrer em liberdade, salientou a necessidade da manutenção da
custódia cautelar para a garantia da ordem pública, já que
inalterada a situação fática dos autos que justificou a prisão
preventiva, cuja legalidade foi reconhecida pela Sexta Turma no
julgamento do HC n. 709.366/GO, da minha relatoria.
4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,
em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de
Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os
motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro
momento.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
DR. ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA, pela parte agravante TITO MENDONÇA
DE SOUZA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.