STJ — 28736

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: JORGE MUSSIData do julgamento: 2022-12-14Data da publicação: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a720887fd6a1baf1ae0d19c5fd0420ef0f659a9bb65ea2cba5f0194c47657c46

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834099
Número de registro na fonte
202202074440
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO DE MINISTRO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO WRIT. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou de flagrante ilegalidade, hipóteses afastadas pela decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, objeto do presente agravo.
  2. Na espécie, o agravante defende que padece de ilegalidade a decisão proferida nos autos do CC n. 186.821/MG, na qual restou afastada a alegada ausência de fundamentação para manutenção do preso no Sistema Penitenciário Federal e foi citado precedente desta Corte Superior, no sentido de que, "uma vez explicitada adequadamente a necessidade da transferência do preso para presídio de segurança máxima, não cabe ao Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal emitir juízo de valor a respeito do decidido pelo Juízo de origem, único habilitado, a partir da análise do caso concreto, a aferir a necessidade de adoção da medida, nos termos da orientação desta Corte".
  3. Ademais, a Corte Especial do STJ entende que "(...) não cabe a impetração de mandado de segurança para impugnar acórdão que tem fundamento na jurisprudência desta Corte Superior" (AgInt no MS n. 2.080/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).
  4. Verifica-se, portanto, que os argumentos alinhados na petição inicial e reprisados no presente agravo regimental demonstram que o recorrente, em verdade, utiliza-se do mandado de segurança como sucedâneo recursal, por não se conformar com o resultado do julgamento, em postura repudiada por esta Corte Superior.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO DE MINISTRO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO WRIT. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou de flagrante ilegalidade, hipóteses afastadas pela decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, objeto do presente agravo. 2. Na espécie, o agravante defende que padece de ilegalidade a decisão proferida nos autos do CC n. 186.821/MG, na qual restou afastada a alegada ausência de fundamentação para manutenção do preso no Sistema Penitenciário Federal e foi citado precedente desta Corte Superior, no sentido de que, "uma vez explicitada adequadamente a necessidade da transferência do preso para presídio de segurança máxima, não cabe ao Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal emitir juízo de valor a respeito do decidido pelo Juízo de origem, único habilitado, a partir da análise do caso concreto, a aferir a necessidade de adoção da medida, nos termos da orientação desta Corte". 3. Ademais, a Corte Especial do STJ entende que "(...) não cabe a impetração de mandado de segurança para impugnar acórdão que tem fundamento na jurisprudência desta Corte Superior" (AgInt no MS n. 2.080/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022). 4. Verifica-se, portanto, que os argumentos alinhados na petição inicial e reprisados no presente agravo regimental demonstram que o recorrente, em verdade, utiliza-se do mandado de segurança como sucedâneo recursal, por não se conformar com o resultado do julgamento, em postura repudiada por esta Corte Superior. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.