Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO DE
MINISTRO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE.
INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO WRIT. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de
ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato
jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou de flagrante
ilegalidade, hipóteses afastadas pela decisão proferida pela
Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, objeto do presente
agravo.
- Na espécie, o agravante defende que padece de ilegalidade a
decisão proferida nos autos do CC n. 186.821/MG, na qual restou
afastada a alegada ausência de fundamentação para manutenção do
preso no Sistema Penitenciário Federal e foi citado precedente desta
Corte Superior, no sentido de que, "uma vez explicitada
adequadamente a necessidade da transferência do preso para presídio
de segurança máxima, não cabe ao Juízo Federal Corregedor da
Penitenciária Federal emitir juízo de valor a respeito do decidido
pelo Juízo de origem, único habilitado, a partir da análise do caso
concreto, a aferir a necessidade de adoção da medida, nos termos da
orientação desta Corte".
- Ademais, a Corte Especial do STJ entende que "(...) não cabe a
impetração de mandado de segurança para impugnar acórdão que tem
fundamento na jurisprudência desta Corte Superior" (AgInt no MS n.
2.080/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado
em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).
- Verifica-se, portanto, que os argumentos alinhados na petição
inicial e reprisados no presente agravo regimental demonstram que o
recorrente, em verdade, utiliza-se do mandado de segurança como
sucedâneo recursal, por não se conformar com o resultado do
julgamento, em postura repudiada por esta Corte Superior.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO DE
MINISTRO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE.
INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO WRIT. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de
ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato
jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou de flagrante
ilegalidade, hipóteses afastadas pela decisão proferida pela
Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, objeto do presente
agravo.
2. Na espécie, o agravante defende que padece de ilegalidade a
decisão proferida nos autos do CC n. 186.821/MG, na qual restou
afastada a alegada ausência de fundamentação para manutenção do
preso no Sistema Penitenciário Federal e foi citado precedente desta
Corte Superior, no sentido de que, "uma vez explicitada
adequadamente a necessidade da transferência do preso para presídio
de segurança máxima, não cabe ao Juízo Federal Corregedor da
Penitenciária Federal emitir juízo de valor a respeito do decidido
pelo Juízo de origem, único habilitado, a partir da análise do caso
concreto, a aferir a necessidade de adoção da medida, nos termos da
orientação desta Corte".
3. Ademais, a Corte Especial do STJ entende que "(...) não cabe a
impetração de mandado de segurança para impugnar acórdão que tem
fundamento na jurisprudência desta Corte Superior" (AgInt no MS n.
2.080/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado
em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).
4. Verifica-se, portanto, que os argumentos alinhados na petição
inicial e reprisados no presente agravo regimental demonstram que o
recorrente, em verdade, utiliza-se do mandado de segurança como
sucedâneo recursal, por não se conformar com o resultado do
julgamento, em postura repudiada por esta Corte Superior.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.