Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA. ALEGADO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO INADMITIDO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DA CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência mansa e pacífica desta Corte é de que "o
prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso
especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgRg no
AREsp 1.964.487/MS, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2022, DJe
de 01/07/2022. Inexistência de dissídio jurisprudencial.
- É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como
sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do
recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por
iniciativa do próprio órgão jurisdicional, consoante a
jurisprudência assente deste Superior Tribunal de Justiça.
- Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e
de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal, não se prestam a simples rejulgamento da
causa pela Seção, como fosse via recursal ordinária interna, para
se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos
fracionários.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA. ALEGADO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO INADMITIDO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DA CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência mansa e pacífica desta Corte é de que "o
prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso
especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgRg no
AREsp 1.964.487/MS, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2022, DJe
de 01/07/2022. Inexistência de dissídio jurisprudencial.
2. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como
sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do
recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por
iniciativa do próprio órgão jurisdicional, consoante a
jurisprudência assente deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e
de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal, não se prestam a simples rejulgamento da
causa pela Seção, como fosse via recursal ordinária interna, para
se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos
fracionários.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2084873 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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