STJ — 2084873

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2022-12-14Data da publicação: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6be4ca698b42d000014b2f3a7dc9e557c6703d78d5e1e60760a245b57b2dc2ba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834360
Número de registro na fonte
202200505296
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2084873 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6be4ca698b42d000014b2f3a7dc9e557c6703d78d5e1e60760a245b57b2dc2ba. SHA-256 do comentário: f7a75d9e7e6e9e2910a6fe306206c7043a45755cb2117016b8ee5be42d9162be.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3814705781fb2d769353ce4f952b8b36c370de5e99c4ab9ccb85563c1592f937
  • Registro documental: 6be4ca698b42d000014b2f3a7dc9e557c6703d78d5e1e60760a245b57b2dc2ba
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. ALEGADO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO INADMITIDO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência mansa e pacífica desta Corte é de que "o prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgRg no AREsp 1.964.487/MS, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2022, DJe de 01/07/2022. Inexistência de dissídio jurisprudencial.
  2. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, consoante a jurisprudência assente deste Superior Tribunal de Justiça.
  3. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestam a simples rejulgamento da causa pela Seção, como fosse via recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos fracionários.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. ALEGADO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO INADMITIDO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência mansa e pacífica desta Corte é de que "o prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgRg no AREsp 1.964.487/MS, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2022, DJe de 01/07/2022. Inexistência de dissídio jurisprudencial. 2. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, consoante a jurisprudência assente deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestam a simples rejulgamento da causa pela Seção, como fosse via recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos fracionários. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.