Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 106/STJ. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data
anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se
aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado,
ou seja, a demonstração da relevância da questão de direito federal
infraconstitucional.
- A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça
não justifica o reconhecimento da prescrição, conforme o disposto
na Súmula nº 106/STJ.
- No caso dos autos, o tribunal de origem assentou expressamente
que a demora na citação não se deu por eventual desídia da parte
exequente.
- Na hipótese, rever os motivos que conduziram ao afastamento da
prescrição demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº
7/STJ.
- É incabível o exame de tese não suscitada no recurso especial e
invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida
inovação recursal. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 106/STJ. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data
anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se
aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado,
ou seja, a demonstração da relevância da questão de direito federal
infraconstitucional.
2. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça
não justifica o reconhecimento da prescrição, conforme o disposto
na Súmula nº 106/STJ.
3. No caso dos autos, o tribunal de origem assentou expressamente
que a demora na citação não se deu por eventual desídia da parte
exequente.
4. Na hipótese, rever os motivos que conduziram ao afastamento da
prescrição demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº
7/STJ.
5. É incabível o exame de tese não suscitada no recurso especial e
invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida
inovação recursal. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEMORA NA CITAÇÃO - MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA -
REANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1137713>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1018683>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000106
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.