STJ — 2125817

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2022-12-12Data da publicação: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a2faa7e51b62e43e2a32f06d1e66879d405f77b176abb7e4654ab03cb0127e3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834654
Número de registro na fonte
202201441950
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5a2faa7e51b62e43e2a32f06d1e66879d405f77b176abb7e4654ab03cb0127e3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional.
  2. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição, conforme o disposto na Súmula nº 106/STJ.
  3. No caso dos autos, o tribunal de origem assentou expressamente que a demora na citação não se deu por eventual desídia da parte exequente.
  4. Na hipótese, rever os motivos que conduziram ao afastamento da prescrição demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
  5. É incabível o exame de tese não suscitada no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. Precedentes.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional. 2. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição, conforme o disposto na Súmula nº 106/STJ. 3. No caso dos autos, o tribunal de origem assentou expressamente que a demora na citação não se deu por eventual desídia da parte exequente. 4. Na hipótese, rever os motivos que conduziram ao afastamento da prescrição demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 5. É incabível o exame de tese não suscitada no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEMORA NA CITAÇÃO - MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - REANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1137713>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 1018683>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.