Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO
PELA CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL.
CC/1916. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VENDA DE AÇÕES NA BOLSA DE VALORES
MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA. DINÂMICA DO MERCADO DE CAPITAIS.
PROCURAÇÃO APRESENTADA À CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. ORDEM DE
VENDA DADA PELA CORRETORA. OPERAÇÃO DE VENDA EFETIVADA PELA ENTIDADE
DE COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO. CÂMARA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO COM O TITULAR DAS AÇÕES. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA
DE NORMAS ESPECIAIS. EXAME DA LEGITIMIDADE DA PROCURAÇÃO. DEVER DA
CORRETORA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE DE COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de indenização de danos materiais e de compensação por danos
morais, ajuizada em 3/2/2000, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 15/7/2016 e concluso ao gabinete em
29/6/2022.
- O propósito recursal é definir se (I) há nulidade por ausência de
denunciação da lide; (II) ocorreu a prescrição da pretensão da
autora; (III) a relação jurídica entre o investidor titular das
ações e a entidade de compensação e liquidação das operações em
bolsa de valores é regida pelo CDC; e (IV) há responsabilidade dessa
entidade na hipótese de venda indevida de ações na bolsa de
valores, mediante procuração falsa apresentada à corretora.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, o estado avançado do
processo - após a prolação de sentença de mérito, por exemplo - não
recomenda o deferimento do pedido de denunciação da lide, sob pena
de afronta aos mesmos princípios que o instituto busca preservar.
- Nos termos da Súmula 106/STJ, "proposta a ação no prazo fixado
para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de
prescrição ou decadência".
- Conforme a dinâmica legal do mercado de capitais, o investidor
contrata os diversos serviços prestados pela corretora (agente de
custódia) e esta, por sua vez, contrata o serviço de custódia
prestado, na época, pela Câmara de Liquidação e Custódia S/A (CLC),
na qual a corretora abre uma conta em nome do titular das ações e as
deposita, para que, após, a CLC, mediante ordem da corretora,
execute na bolsa de valores as operações relativas a essas ações.
- A corretora fornece a prestação de seus serviços no mercado de
consumo, mediante remuneração, os quais são adquiridos e utilizados
pelo investidor como destinatário final, caracterizando uma relação
de consumo. Precedentes.
- Por outro lado, a entidade de compensação e liquidação presta
fundamental serviço no âmbito do mercado de capitais, mas não os
fornece no mercado de consumo, tampouco ao público em geral,
mantendo relação exclusivamente com as distribuidoras e corretoras
de valores mobiliários - instituições previamente autorizadas pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para exercer tais atividades.
- Não se desconsidera que há uma relação jurídica entre os
investidores e as entidades que atuam exclusivamente para viabilizar
o funcionamento do mercado de capitais e fiscalizá-lo, na condição
de órgãos auxiliadores da CVM (dentre elas, a CLC, na forma do art.
17, § 1º, da Lei nº 6.385/1976), mas se trata de uma relação
especial, regulamentada por normas específicas.
- Portanto, não incide o CDC na relação jurídica existente entre o
investidor titular das ações e a entidade de compensação e
liquidação de operações na bolsa de valores (na época, a CLC).
- Nas operações realizadas em bolsa de valores, a sociedade
corretora é responsável perante os seus clientes pela legitimidade
de procuração ou documentos necessários para a transferência de
valores mobiliários, conforme as Resoluções CMN nº 1.655/1989 e
1.656/1989.
- Portanto, essa responsabilidade não pode ser atribuída à CLC,
uma vez que ela não tem o dever de verificar a legitimidade da
procuração do investidor, mas tão somente o de assegurar o adequado
cumprimento da ordem dada pela corretora. Essa procuração nem chega
a ser analisada pela CLC, não havendo, assim, como imputar a ela uma
conduta culposa por não ter verificado a falsidade do documento.
- Por consequência, a CLC - sucedida pela recorrente BM&F BOVESPA
S.A. - não pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da
negociação de ações na bolsa de valores, mediante uso de procuração
falsa em nome do titular apresentada à corretora de valores.
Precedentes.
- Hipótese em que (I) afastada a incidência do CDC, não ocorreu a
prescrição da pretensão da autora, considerando o prazo
prescricional de 20 anos previsto no art. 177 do CC/1916; (II) a
autora recorrida ajuizou a ação apenas contra a CLC e a TELEMAR,
esta já excluída do polo passivo por decisão que não foi objeto de
recurso; e (III) o Tribunal de origem, aplicando o CDC, reconheceu a
responsabilidade da recorrente (BM&F BOVESPA S.A., que sucedeu a
CLC).
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, para julgar improcedentes os pedidos
formulados na inicial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO
PELA CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL.
CC/1916. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VENDA DE AÇÕES NA BOLSA DE VALORES
MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA. DINÂMICA DO MERCADO DE CAPITAIS.
PROCURAÇÃO APRESENTADA À CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. ORDEM DE
VENDA DADA PELA CORRETORA. OPERAÇÃO DE VENDA EFETIVADA PELA ENTIDADE
DE COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO. CÂMARA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO COM O TITULAR DAS AÇÕES. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA
DE NORMAS ESPECIAIS. EXAME DA LEGITIMIDADE DA PROCURAÇÃO. DEVER DA
CORRETORA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE DE COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de indenização de danos materiais e de compensação por danos
morais, ajuizada em 3/2/2000, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 15/7/2016 e concluso ao gabinete em
29/6/2022.
2. O propósito recursal é definir se (I) há nulidade por ausência de
denunciação da lide; (II) ocorreu a prescrição da pretensão da
autora; (III) a relação jurídica entre o investidor titular das
ações e a entidade de compensação e liquidação das operações em
bolsa de valores é regida pelo CDC; e (IV) há responsabilidade dessa
entidade na hipótese de venda indevida de ações na bolsa de
valores, mediante procuração falsa apresentada à corretora.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o estado avançado do
processo - após a prolação de sentença de mérito, por exemplo - não
recomenda o deferimento do pedido de denunciação da lide, sob pena
de afronta aos mesmos princípios que o instituto busca preservar.
4. Nos termos da Súmula 106/STJ, "proposta a ação no prazo fixado
para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de
prescrição ou decadência".
5. Conforme a dinâmica legal do mercado de capitais, o investidor
contrata os diversos serviços prestados pela corretora (agente de
custódia) e esta, por sua vez, contrata o serviço de custódia
prestado, na época, pela Câmara de Liquidação e Custódia S/A (CLC),
na qual a corretora abre uma conta em nome do titular das ações e as
deposita, para que, após, a CLC, mediante ordem da corretora,
execute na bolsa de valores as operações relativas a essas ações.
6. A corretora fornece a prestação de seus serviços no mercado de
consumo, mediante remuneração, os quais são adquiridos e utilizados
pelo investidor como destinatário final, caracterizando uma relação
de consumo. Precedentes.
7. Por outro lado, a entidade de compensação e liquidação presta
fundamental serviço no âmbito do mercado de capitais, mas não os
fornece no mercado de consumo, tampouco ao público em geral,
mantendo relação exclusivamente com as distribuidoras e corretoras
de valores mobiliários - instituições previamente autorizadas pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para exercer tais atividades.
8. Não se desconsidera que há uma relação jurídica entre os
investidores e as entidades que atuam exclusivamente para viabilizar
o funcionamento do mercado de capitais e fiscalizá-lo, na condição
de órgãos auxiliadores da CVM (dentre elas, a CLC, na forma do art.
17, § 1º, da Lei nº 6.385/1976), mas se trata de uma relação
especial, regulamentada por normas específicas.
9. Portanto, não incide o CDC na relação jurídica existente entre o
investidor titular das ações e a entidade de compensação e
liquidação de operações na bolsa de valores (na época, a CLC).
10. Nas operações realizadas em bolsa de valores, a sociedade
corretora é responsável perante os seus clientes pela legitimidade
de procuração ou documentos necessários para a transferência de
valores mobiliários, conforme as Resoluções CMN nº 1.655/1989 e
1.656/1989.
11. Portanto, essa responsabilidade não pode ser atribuída à CLC,
uma vez que ela não tem o dever de verificar a legitimidade da
procuração do investidor, mas tão somente o de assegurar o adequado
cumprimento da ordem dada pela corretora. Essa procuração nem chega
a ser analisada pela CLC, não havendo, assim, como imputar a ela uma
conduta culposa por não ter verificado a falsidade do documento.
12. Por consequência, a CLC - sucedida pela recorrente BM&F BOVESPA
S.A. - não pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da
negociação de ações na bolsa de valores, mediante uso de procuração
falsa em nome do titular apresentada à corretora de valores.
Precedentes.
13. Hipótese em que (I) afastada a incidência do CDC, não ocorreu a
prescrição da pretensão da autora, considerando o prazo
prescricional de 20 anos previsto no art. 177 do CC/1916; (II) a
autora recorrida ajuizou a ação apenas contra a CLC e a TELEMAR,
esta já excluída do polo passivo por decisão que não foi objeto de
recurso; e (III) o Tribunal de origem, aplicando o CDC, reconheceu a
responsabilidade da recorrente (BM&F BOVESPA S.A., que sucedeu a
CLC).
14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, para julgar improcedentes os pedidos
formulados na inicial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta
extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. ALESSANDRO TORRESI, pela parte RECORRENTE: BM&F BOVESPA S.A. -
BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RELAÇÃO DE CONSUMO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2026035>>-RN
(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ESTADO AVANÇADO DO PROCESSO - INDEFERIMENTO
DO PEDIDO)
STJ - <<REsp 1713096>>-SP
(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE)
STJ - <<REsp 1243346>>-SP,
<<REsp 916107>>-SC,
<<REsp 1332112>>-GO,
<<REsp 880698>>-DF,
<<AgRg no AREsp 852408>>-SP
(PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA)
STJ - <<AgInt no AREsp 264654>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1590431>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1983434>>-SC
(CÂMARA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - BOVESPA - COMPENSAÇÃO E
LIQUIDAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<REsp 1677983>>-MG,
<<EDcl no REsp 780504>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006385 ANO:1976
***** LCVM-1976 LEI DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ART:00015 INC:00003 INC:00006 PAR:00001 ART:00017
PAR:00001 ART:00024
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00177
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000106
- LEG:FED REG:001655 ANO:1989
ART:00002 INC:00005
(REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO 1.655/1989 - CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL - CMN)
- LEG:FED RES:001655 ANO:1989
(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
- LEG:FED REG:001656 ANO:1989
ART:00074
(REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO 1.656/1989 - CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL - CMN)
- LEG:FED RES:001656 ANO:1989
(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00002 ART:00003 PAR:00002 ART:00088
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00070 INC:00003 ART:00076 ART:00219 PAR:00001
PAR:00002 PAR:00004 ART:00458 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
ART:00004 ART:00031 PAR:00003 ART:00041 ART:00293
- LEG:FED INT:000115 ANO:1990
ART:00001 PAR:ÚNICO ART:00003
(COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM)
- LEG:FED LEI:004728 ANO:1965
- LEG:FED LEI:007913 ANO:1989
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.