Recurso Especial 1.646.261, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.646.261 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 14 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de civil, processual civil e consumidor, denunciação da lide e ausência de nulidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.646.261 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.646.261, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de indenização de danos materiais e de compensação por danos morais, ajuizada em 3/2/2000, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/7/2016 e concluso ao gabinete em 29/6/2022. 2. O propósito recursal é definir se (I) há nulidade por ausência de denunciação da lide; (II) ocorreu a prescrição da pretensão da autora; (III) a relação jurídica entre o investidor titular das ações e a entidade de compensação e liquidação das operações em bolsa de valores é regida pelo CDC; e (IV) há responsabilidade dessa entidade na hipótese de venda indevida de ações na bolsa de valores, mediante procuração falsa apresentada à corretora. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o estado avançado do processo - após a prolação de sentença de mérito, por exemplo - não recomenda o deferimento do pedido de denunciação da lide, sob pena de afronta aos mesmos princípios que o instituto busca preservar. 4. Nos termos da Súmula 106/STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 5. Conforme a dinâmica legal do mercado de capitais, o investidor contrata os diversos serviços prestados pela corretora (agente de custódia) e esta, por sua vez, contrata o serviço de custódia prestado, na época, pela Câmara de Liquidação e Custódia S/A (CLC), na qual a corretora abre uma conta em nome do titular das ações e as deposita, para que, após, a CLC, mediante ordem da corretora, execute na bolsa de valores as operações relativas a essas ações. 6. A corretora fornece a prestação de seus serviços no mercado de consumo, mediante remuneração, os quais são adquiridos e utilizados pelo investidor como destinatário final, caracterizando uma relação de consumo. Precedentes. 7. Por outro lado, a entidade de compensação e liquidação presta fundamental serviço no âmbito do mercado de capitais, mas não os fornece no mercado de consumo, tampouco ao público em geral, mantendo relação exclusivamente com as distribuidoras e corretoras de valores mobiliários - instituições previamente autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para exercer tais atividades. 8. Não se desconsidera que há uma relação jurídica entre os investidores e as entidades que atuam exclusivamente para viabilizar o funcionamento do mercado de capitais e fiscalizá-lo, na condição de órgãos auxiliadores da CVM (dentre elas, a CLC, na forma do art. 17, § 1º, da Lei nº 6.385/1976), mas se trata de uma relação especial, regulamentada por normas específicas. 9. Portanto, não incide o CDC na relação jurídica existente entre o investidor titular das ações e a entidade de compensação e liquidação de operações na bolsa de valores (na época, a CLC). 10. Nas operações realizadas em bolsa de valores, a sociedade corretora é responsável perante os seus clientes pela legitimidade de procuração ou documentos necessários para a transferência de valores mobiliários, conforme as Resoluções CMN nº 1.655/1989 e 1.656/1989. 11. Portanto, essa responsabilidade não pode ser atribuída à CLC, uma vez que ela não tem o dever de verificar a legitimidade da procuração do investidor, mas tão somente o de assegurar o adequado cumprimento da ordem dada pela corretora. Essa procuração nem chega a ser analisada pela CLC, não havendo, assim, como imputar a ela uma conduta culposa por não ter verificado a falsidade do documento. 12. Por consequência, a CLC - sucedida pela recorrente BM&F BOVESPA S.A. - não pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da negociação de ações na bolsa de valores, mediante uso de procuração falsa em nome do titular apresentada à corretora de valores. Precedentes. 13. Hipótese em que (I) afastada a incidência do CDC, não ocorreu a prescrição da pretensão da autora, considerando o prazo prescricional de 20 anos previsto no art. 177 do CC/1916; (II) a autora recorrida ajuizou a ação apenas contra a CLC e a TELEMAR, esta já excluída do polo passivo por decisão que não foi objeto de recurso; e (III) o Tribunal de origem, aplicando o CDC, reconheceu a responsabilidade da recorrente (BM&F BOVESPA S.A., que sucedeu a CLC).” A transcrição é literal e vem do espelho 000834861, publicado pelo tribunal em 9 de fevereiro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.646.261, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.646.261 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.646.261 se apoia
A fundamentação identifica 12 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e art. 17, § 1º da Lei da Comissão de Valores Mobiliários. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 57 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.646.261
O julgamento invoca Súmula 106 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.646.261 reúne
O REsp 1.646.261 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são relação de consumo, denunciação da lide e prescrição. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.646.261 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 9 de fevereiro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.646.261 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000834861 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de fevereiro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre civil, processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.646.261?
A Súmula 106 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 7 de fevereiro de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica civil, processual civil e consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.646.261 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000834861 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de civil, processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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