Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VAGA DE GARAGEM COM
MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PENHORA. POSSIBILIDADE.
UNIDADE HABITACIONAL RECONHECIDA COMO BEM DE FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA 449/STJ. VEDAÇÃO À ALIENAÇÃO OU ALUGUEL DA VAGA DE GARAGEM A
PESSOAS ESTRANHAS AO CONDOMÍNIO, SALVO SE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA.
REGRA DISPOSTA NO ART. 1.331, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE
PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DO CONDOMÍNIO. HASTA PÚBLICA QUE DEVE FICAR
RESTRITA AOS RESPECTIVOS CONDÔMINOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme já decidido por esta Corte Superior, "Em condomínio
edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade
autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula
independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo
do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um
apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum,
quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente"
(REsp n. 1.152.148/SE, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe
de 2/9/2013).
- Na hipótese, as vagas de garagem penhoradas no bojo do
cumprimento de sentença subjacente possuem matrículas próprias no
registro de imóveis, razão pela qual são autônomas em relação à
unidade imobiliária habitacional correlata, sendo, portanto, de uso
exclusivo do titular.
- Nessa situação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é pacífica no sentido de ser perfeitamente possível a penhora da
vaga de garagem, independentemente da unidade habitacional ser
considerada bem de família, a teor do que dispõe a Súmula n. 449 do
STJ ("A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de
imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora").
- No entanto, o art. 1.331, § 1º, do Código Civil, com a redação
dada pela Lei n. 12.607/2012, trouxe uma limitação à possibilidade
de alienação do bem, visto que as vagas de garagem não poderão ser
alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo se
expressamente autorizado. O objetivo da alteração legislativa é o de
oferecer mais segurança ao condomínio, reduzindo, assim, a
circulação de pessoas estranhas nos prédios residenciais e
comerciais.
- Dessa forma, a fim de compatibilizar a norma legal (CC, art.
1.331, § 1º), que veda a alienação das vagas de garagem a pessoas
estranhas ao condomínio sem autorização expressa, com o teor da
Súmula 449/STJ, que permite a penhora da vaga de garagem com
matrícula própria no registro de imóveis, independentemente de o
imóvel ser reconhecido como bem de família, deve ser limitada a
participação na hasta pública apenas aos condôminos do respectivo
condomínio.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VAGA DE GARAGEM COM
MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PENHORA. POSSIBILIDADE.
UNIDADE HABITACIONAL RECONHECIDA COMO BEM DE FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA 449/STJ. VEDAÇÃO À ALIENAÇÃO OU ALUGUEL DA VAGA DE GARAGEM A
PESSOAS ESTRANHAS AO CONDOMÍNIO, SALVO SE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA.
REGRA DISPOSTA NO ART. 1.331, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE
PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DO CONDOMÍNIO. HASTA PÚBLICA QUE DEVE FICAR
RESTRITA AOS RESPECTIVOS CONDÔMINOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme já decidido por esta Corte Superior, "Em condomínio
edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade
autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula
independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo
do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um
apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum,
quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente"
(REsp n. 1.152.148/SE, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe
de 2/9/2013).
2. Na hipótese, as vagas de garagem penhoradas no bojo do
cumprimento de sentença subjacente possuem matrículas próprias no
registro de imóveis, razão pela qual são autônomas em relação à
unidade imobiliária habitacional correlata, sendo, portanto, de uso
exclusivo do titular.
3. Nessa situação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é pacífica no sentido de ser perfeitamente possível a penhora da
vaga de garagem, independentemente da unidade habitacional ser
considerada bem de família, a teor do que dispõe a Súmula n. 449 do
STJ ("A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de
imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora").
4. No entanto, o art. 1.331, § 1º, do Código Civil, com a redação
dada pela Lei n. 12.607/2012, trouxe uma limitação à possibilidade
de alienação do bem, visto que as vagas de garagem não poderão ser
alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo se
expressamente autorizado. O objetivo da alteração legislativa é o de
oferecer mais segurança ao condomínio, reduzindo, assim, a
circulação de pessoas estranhas nos prédios residenciais e
comerciais.
5. Dessa forma, a fim de compatibilizar a norma legal (CC, art.
1.331, § 1º), que veda a alienação das vagas de garagem a pessoas
estranhas ao condomínio sem autorização expressa, com o teor da
Súmula 449/STJ, que permite a penhora da vaga de garagem com
matrícula própria no registro de imóveis, independentemente de o
imóvel ser reconhecido como bem de família, deve ser limitada a
participação na hasta pública apenas aos condôminos do respectivo
condomínio.
6. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimas
indicadas, acórdão os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO REIVINDICATÓRIA - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - VAGA DE GARAGEM COM
MATRÍCULA NO REGISTRO DE IMÓVEIS)
STJ - <<REsp 1152148>>-SE
(VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA - IMÓVEL QUALIFICADO COMO BEM
DE FAMÍLIA - PENHORA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1473469>>-SP
(CONVENÇÃO CONDOMINIAL - PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DE VAGA DE GARAGEM A
ESTRANHOS AO CONDOMÍNIO - AUTORIZAÇÃO NA CONVENÇÃO)
STJ - <<REsp 2008627>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012607 ANO:2012
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000449
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01331 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2042697 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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