Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA AUTÔNOMA QUE
NÃO CONSTOU NO TERMO DE PENHORA E NO EDITAL DE LEILÃO. ADITAMENTO DA
CARTA DE ARREMATAÇÃO PARA INCLUSÃO DA VAGA DE GARAGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte já decidiu que, "em condomínio edilício, a vaga de
garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331,
§ 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro
de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito
acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso
particular; ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos
os condôminos indistintamente" (REsp 1.152.148/SE, de minha
relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe de 02/09/2013).
- No caso dos autos, a vaga de garagem possui matrícula própria no
registro de imóveis, tratando-se, portanto, de bem autônomo, e não
constou do termo de penhora, tampouco do edital de leilão, razão
pela qual é inviável sua inclusão no termo de arrematação.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA AUTÔNOMA QUE
NÃO CONSTOU NO TERMO DE PENHORA E NO EDITAL DE LEILÃO. ADITAMENTO DA
CARTA DE ARREMATAÇÃO PARA INCLUSÃO DA VAGA DE GARAGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte já decidiu que, "em condomínio edilício, a vaga de
garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331,
§ 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro
de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito
acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso
particular; ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos
os condôminos indistintamente" (REsp 1.152.148/SE, de minha
relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe de 02/09/2013).
2. No caso dos autos, a vaga de garagem possui matrícula própria no
registro de imóveis, tratando-se, portanto, de bem autônomo, e não
constou do termo de penhora, tampouco do edital de leilão, razão
pela qual é inviável sua inclusão no termo de arrematação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDOMÍNIO - VAGA DE GARAGEM - NATUREZA JURÍDICA)
STJ - <<REsp 1152148>>-SE
(CONDOMÍNIO - VAGA DE GARAGEM - MATRÍCULA INDEPENDENTE - UNIDADE
AUTÔNOMA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1676370>>-SP,
<<AgRg no AREsp 779583>>-RS, <<REsp 977004>>-RS
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL - DOLO)
STJ - <<AgRg no REsp 995539>>-SE,
<<EDcl no AgInt no AREsp 844507>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01331 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.