STJ — 2170905

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c2c50bb422de43e24caddd4192e402722b8de42c49b3cea1b254b3037412141

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839333
Número de registro na fonte
202202206842
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.042.697 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.042.697 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença e recurso parcialmente provido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.042.697 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a44a371d05678842229ba48bdd133bf8cb3f98e1004993072836a759db26a963
  • Registro documental: 1c2c50bb422de43e24caddd4192e402722b8de42c49b3cea1b254b3037412141
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1c2c50bb422de43e24caddd4192e402722b8de42c49b3cea1b254b3037412141
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA AUTÔNOMA QUE NÃO CONSTOU NO TERMO DE PENHORA E NO EDITAL DE LEILÃO. ADITAMENTO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO PARA INCLUSÃO DA VAGA DE GARAGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte já decidiu que, "em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente" (REsp 1.152.148/SE, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe de 02/09/2013).
  2. No caso dos autos, a vaga de garagem possui matrícula própria no registro de imóveis, tratando-se, portanto, de bem autônomo, e não constou do termo de penhora, tampouco do edital de leilão, razão pela qual é inviável sua inclusão no termo de arrematação.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA AUTÔNOMA QUE NÃO CONSTOU NO TERMO DE PENHORA E NO EDITAL DE LEILÃO. ADITAMENTO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO PARA INCLUSÃO DA VAGA DE GARAGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que, "em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente" (REsp 1.152.148/SE, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe de 02/09/2013). 2. No caso dos autos, a vaga de garagem possui matrícula própria no registro de imóveis, tratando-se, portanto, de bem autônomo, e não constou do termo de penhora, tampouco do edital de leilão, razão pela qual é inviável sua inclusão no termo de arrematação. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDOMÍNIO - VAGA DE GARAGEM - NATUREZA JURÍDICA) STJ - <<REsp 1152148>>-SE (CONDOMÍNIO - VAGA DE GARAGEM - MATRÍCULA INDEPENDENTE - UNIDADE AUTÔNOMA) STJ - <<AgInt no AREsp 1676370>>-SP, <<AgRg no AREsp 779583>>-RS, <<REsp 977004>>-RS (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL - DOLO) STJ - <<AgRg no REsp 995539>>-SE, <<EDcl no AgInt no AREsp 844507>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.