STJ — 1656523

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 924f998c63b669d61f99501d9668ea8504f23b3054559a218305bfadc8ab8448

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835197
Número de registro na fonte
202000222710
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 924f998c63b669d61f99501d9668ea8504f23b3054559a218305bfadc8ab8448
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. LAUDO PERICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO MOTIVADA DO JULGADOR. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE INCLUIR NA CONDENAÇÃO DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM GRAU DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
  2. Na linha dos precedentes desta Corte, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que o faça de forma fundamentada, como verificado na hipótese.
  3. É possível condenar a parte demandada ao pagamento de despesas médicas futuras, relativas à reparação dos danos sofridos pela vítima, conforme venha a ser apurado em liquidação de sentença. Precedentes.
  4. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser modificado em grau de recurso especial quando manifestamente abusivo ou irrisório. Precedentes.
  5. Consoante a jurisprudência desta Corte, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios fixado na origem, é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ para o reexame em recurso especial. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. LAUDO PERICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO MOTIVADA DO JULGADOR. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE INCLUIR NA CONDENAÇÃO DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM GRAU DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que o faça de forma fundamentada, como verificado na hipótese. 3. É possível condenar a parte demandada ao pagamento de despesas médicas futuras, relativas à reparação dos danos sofridos pela vítima, conforme venha a ser apurado em liquidação de sentença. Precedentes. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser modificado em grau de recurso especial quando manifestamente abusivo ou irrisório. Precedentes. 5. Consoante a jurisprudência desta Corte, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios fixado na origem, é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ para o reexame em recurso especial. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LAUDO PERICIAL - LIVRE APRECIAÇÃO MOTIVADA DO JULGADOR) STJ - <<AgInt no AREsp 1535805>>-MG, <<AgInt no AREsp 813359>>-MA (REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PEDIDO GENÉRICO) STJ - <<AgInt no REsp 1837342>>-PR, <<REsp 1121638>>-SP (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU ABUSIVO) STJ - <<AgInt no AREsp 1761058>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO DO VALOR - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1514423>>-SP, {{AgInt no AgInt nos EDcl no ARE 886286}}-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.