Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO
NCPC. LAUDO PERICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO MOTIVADA DO JULGADOR. DANOS
MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE INCLUIR NA CONDENAÇÃO DESPESAS MÉDICAS
FUTURAS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA
EXCESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO EM GRAU DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se
refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são
aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016.
- Na linha dos precedentes desta Corte, o magistrado não está
adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em
outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que o faça de
forma fundamentada, como verificado na hipótese.
- É possível condenar a parte demandada ao pagamento de despesas
médicas futuras, relativas à reparação dos danos sofridos pela
vítima, conforme venha a ser apurado em liquidação de sentença.
Precedentes.
- O valor fixado a título de compensação por danos morais somente
pode ser modificado em grau de recurso especial quando
manifestamente abusivo ou irrisório. Precedentes.
- Consoante a jurisprudência desta Corte, somente em hipóteses
excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários
advocatícios fixado na origem, é possível afastar o óbice da Súmula
n. 7/STJ para o reexame em recurso especial. No caso, o valor
estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a
justificar sua reavaliação.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO
NCPC. LAUDO PERICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO MOTIVADA DO JULGADOR. DANOS
MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE INCLUIR NA CONDENAÇÃO DESPESAS MÉDICAS
FUTURAS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA
EXCESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO EM GRAU DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se
refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são
aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016.
2. Na linha dos precedentes desta Corte, o magistrado não está
adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em
outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que o faça de
forma fundamentada, como verificado na hipótese.
3. É possível condenar a parte demandada ao pagamento de despesas
médicas futuras, relativas à reparação dos danos sofridos pela
vítima, conforme venha a ser apurado em liquidação de sentença.
Precedentes.
4. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente
pode ser modificado em grau de recurso especial quando
manifestamente abusivo ou irrisório. Precedentes.
5. Consoante a jurisprudência desta Corte, somente em hipóteses
excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários
advocatícios fixado na origem, é possível afastar o óbice da Súmula
n. 7/STJ para o reexame em recurso especial. No caso, o valor
estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a
justificar sua reavaliação.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LAUDO PERICIAL - LIVRE APRECIAÇÃO MOTIVADA DO JULGADOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 1535805>>-MG,
<<AgInt no AREsp 813359>>-MA
(REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PEDIDO GENÉRICO)
STJ - <<AgInt no REsp 1837342>>-PR,
<<REsp 1121638>>-SP
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU
ABUSIVO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1761058>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO DO VALOR -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1514423>>-SP,
{{AgInt no AgInt nos EDcl no ARE 886286}}-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.