STJ — 1987392

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6f5fc1984717b75dbcbe41bff0cee8806347feb23f1e53231c0308d0d623bb4

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL ESTIPULADA EM REGULAMENTO. CONTRATO DE GESTÃO A ELE VINCULADO. RECONHECIMENTO PELA CORTE ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE REVISÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão recorrida reconheceu a inocorrência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois os pontos controvertidos essenciais foram devidamente analisados e julgados pela Corte Estadual, não havendo se falar na alegada violação.
  2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o fato de o resultado do julgamento não ter sido favorável aos interesses da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
  3. Existência de cláusula de compromisso arbitral firmada entre as partes. Necessidade de reapreciação das cláusulas contratuais e acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
  4. Eventuais dúvidas acerca da própria contratação do compromisso arbitral ou sua extensão deverão ser dirimidas pelo Juízo arbitral, em observância a regra kompetenz-kompetez (REsp n. 1.818.982/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020).
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL ESTIPULADA EM REGULAMENTO. CONTRATO DE GESTÃO A ELE VINCULADO. RECONHECIMENTO PELA CORTE ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE REVISÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida reconheceu a inocorrência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois os pontos controvertidos essenciais foram devidamente analisados e julgados pela Corte Estadual, não havendo se falar na alegada violação. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o fato de o resultado do julgamento não ter sido favorável aos interesses da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. Existência de cláusula de compromisso arbitral firmada entre as partes. Necessidade de reapreciação das cláusulas contratuais e acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Eventuais dúvidas acerca da própria contratação do compromisso arbitral ou sua extensão deverão ser dirimidas pelo Juízo arbitral, em observância a regra kompetenz-kompetez (REsp n. 1.818.982/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020). 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(KOMPETENZ-KOMPETEZ) STJ - <<REsp 1818982>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.