Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL
ESTIPULADA EM REGULAMENTO. CONTRATO DE GESTÃO A ELE VINCULADO.
RECONHECIMENTO PELA CORTE ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE REVISÃO
DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão recorrida reconheceu a inocorrência de omissão ou
negativa de prestação jurisdicional, pois os pontos controvertidos
essenciais foram devidamente analisados e julgados pela Corte
Estadual, não havendo se falar na alegada violação.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o fato de o
resultado do julgamento não ter sido favorável aos interesses da
parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
- Existência de cláusula de compromisso arbitral firmada entre as
partes. Necessidade de reapreciação das cláusulas contratuais e
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir os óbices das
Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
- Eventuais dúvidas acerca da própria contratação do compromisso
arbitral ou sua extensão deverão ser dirimidas pelo Juízo arbitral,
em observância a regra kompetenz-kompetez (REsp n. 1.818.982/MS,
relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em
4/2/2020, DJe de 6/2/2020).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL
ESTIPULADA EM REGULAMENTO. CONTRATO DE GESTÃO A ELE VINCULADO.
RECONHECIMENTO PELA CORTE ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE REVISÃO
DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida reconheceu a inocorrência de omissão ou
negativa de prestação jurisdicional, pois os pontos controvertidos
essenciais foram devidamente analisados e julgados pela Corte
Estadual, não havendo se falar na alegada violação.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o fato de o
resultado do julgamento não ter sido favorável aos interesses da
parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
3. Existência de cláusula de compromisso arbitral firmada entre as
partes. Necessidade de reapreciação das cláusulas contratuais e
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir os óbices das
Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
4. Eventuais dúvidas acerca da própria contratação do compromisso
arbitral ou sua extensão deverão ser dirimidas pelo Juízo arbitral,
em observância a regra kompetenz-kompetez (REsp n. 1.818.982/MS,
relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em
4/2/2020, DJe de 6/2/2020).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(KOMPETENZ-KOMPETEZ)
STJ - <<REsp 1818982>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.