Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LOTEAMENTO IRREGULAR. IMPEDIMENTO.
INOCORRÊNCIA. RATIO DECIDENDI NÃO LIMITADA A PLANALTINA/DF. EMENTA.
ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO . RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. ELEMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO.
CONTRARRAZÕES. NÃO ALEGAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO PROVIDO EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- No julgamento do REsp nº 1.818.564/DF, interposto contra o
acórdão do TJ/DF que julgou IRDR, firmou-se a seguinte tese: É
cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor
Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o
processo de regularização urbanística.
- Embora a tese tenha feito expressa menção ao Setor Tradicional de
Planaltina/DF, a referida delimitação tem o condão de restringir a
eficácia vinculante do precedente aos lotes sitos naquela região,
não se afastando, contudo, a possibilidade de que a ratio decidendi
adotada no precedente seja aplicada a outros processos.
- A existência de erro material na ementa quanto a localização do
lote a ser usucapido impõe sua supressão sem que dela resulte
alteração no resultado do julgamento.
- Embora não retratadas exatamente as mesmas condições, é possível
identificar a delimitação do lote ocupado, inexistindo óbice à
aplicação do entendimento que norteou o precedente da Segunda Seção,
notadamente porque o colegiado local limitou-se a obstar a
usucapião pela falta de regularização da área.
- O TJDFT consignou que os agravados detêm a posse desde 2003,
afastando a prescrição aquisitiva apenas pelo fato de que não seria
possível a contagem do tempo antes da regularização do imóvel, de
modo que os elementos constantes do acórdão vergastado eram
suficientes para se aferir a prescrição aquisitiva diante do
entendimento jurisprudencial do STJ.
- A alegação de protesto interruptivo, fato impeditivo do direito
do autor não trazido em contrarrazões ao apelo nobre, encontra-se
acobertada pela preclusão, insuscetível de exame no presente agravo
interno.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno provido em parte para supressão de erro material.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LOTEAMENTO IRREGULAR. IMPEDIMENTO.
INOCORRÊNCIA. RATIO DECIDENDI NÃO LIMITADA A PLANALTINA/DF. EMENTA.
ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO . RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. ELEMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO.
CONTRARRAZÕES. NÃO ALEGAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO PROVIDO EM PARTE.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. No julgamento do REsp nº 1.818.564/DF, interposto contra o
acórdão do TJ/DF que julgou IRDR, firmou-se a seguinte tese: É
cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor
Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o
processo de regularização urbanística.
3. Embora a tese tenha feito expressa menção ao Setor Tradicional de
Planaltina/DF, a referida delimitação tem o condão de restringir a
eficácia vinculante do precedente aos lotes sitos naquela região,
não se afastando, contudo, a possibilidade de que a ratio decidendi
adotada no precedente seja aplicada a outros processos.
4. A existência de erro material na ementa quanto a localização do
lote a ser usucapido impõe sua supressão sem que dela resulte
alteração no resultado do julgamento.
5. Embora não retratadas exatamente as mesmas condições, é possível
identificar a delimitação do lote ocupado, inexistindo óbice à
aplicação do entendimento que norteou o precedente da Segunda Seção,
notadamente porque o colegiado local limitou-se a obstar a
usucapião pela falta de regularização da área.
6. O TJDFT consignou que os agravados detêm a posse desde 2003,
afastando a prescrição aquisitiva apenas pelo fato de que não seria
possível a contagem do tempo antes da regularização do imóvel, de
modo que os elementos constantes do acórdão vergastado eram
suficientes para se aferir a prescrição aquisitiva diante do
entendimento jurisprudencial do STJ.
7. A alegação de protesto interruptivo, fato impeditivo do direito
do autor não trazido em contrarrazões ao apelo nobre, encontra-se
acobertada pela preclusão, insuscetível de exame no presente agravo
interno.
8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
9. Agravo interno provido em parte para supressão de erro material.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS POR USUCAPIÃO - PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO
URBANÍSTICA PENDENTE - IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<REsp 1818564>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1025),
<<AgInt no REsp 1899850>>-SC
(FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA EM CONTRARRAZÕES AO
APELO - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1906986>>-TO,
<<AgInt no REsp 1820513>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1814300 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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