STJ — 1661899

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 527164ebd95367ec57d0938638b63eb6cdb6648bcbd1f1aa7a54bc588233949c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835231
Número de registro na fonte
201700617796
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 527164ebd95367ec57d0938638b63eb6cdb6648bcbd1f1aa7a54bc588233949c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS DE DEVEDOR. ADMISSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO ÚNICA, DESDE QUE RESPEITADOS DETERMINADOS CRITÉRIOS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO COM OBSERVÂNCIA DESSE ENTENDIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
  2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, admitiu a cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de execução e de embargos à execução, desde que respeitados os limites de repercussão recíproca entre essas ações, não excedido o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.
  3. Nada obstante, o órgão julgador pode arbitrar verba de sucumbência única, abrangendo ambas as ações, se o fizer de forma expressa.
  4. Impõe-se, no caso, o retorno dos autos à origem para novo julgamento da causa, com observância dessa orientação específica.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS DE DEVEDOR. ADMISSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO ÚNICA, DESDE QUE RESPEITADOS DETERMINADOS CRITÉRIOS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO COM OBSERVÂNCIA DESSE ENTENDIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, admitiu a cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de execução e de embargos à execução, desde que respeitados os limites de repercussão recíproca entre essas ações, não excedido o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3. Nada obstante, o órgão julgador pode arbitrar verba de sucumbência única, abrangendo ambas as ações, se o fizer de forma expressa. 4. Impõe-se, no caso, o retorno dos autos à origem para novo julgamento da causa, com observância dessa orientação específica. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - ADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ÚNICA, DESDE QUE RESPEITADOS DETERMINADOS CRITÉRIOS) STJ - <<REsp 1520710>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 587)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.