Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS DE DEVEDOR. ADMISSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE
UMA CONDENAÇÃO ÚNICA, DESDE QUE RESPEITADOS DETERMINADOS CRITÉRIOS.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO COM
OBSERVÂNCIA DESSE ENTENDIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 2, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
- A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC,
apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, admitiu a cumulação
de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de execução e de
embargos à execução, desde que respeitados os limites de repercussão
recíproca entre essas ações, não excedido o limite máximo previsto
no § 3º do art. 20 do CPC/1973.
- Nada obstante, o órgão julgador pode arbitrar verba de
sucumbência única, abrangendo ambas as ações, se o fizer de forma
expressa.
- Impõe-se, no caso, o retorno dos autos à origem para novo
julgamento da causa, com observância dessa orientação específica.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS DE DEVEDOR. ADMISSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE
UMA CONDENAÇÃO ÚNICA, DESDE QUE RESPEITADOS DETERMINADOS CRITÉRIOS.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO COM
OBSERVÂNCIA DESSE ENTENDIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 2, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC,
apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, admitiu a cumulação
de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de execução e de
embargos à execução, desde que respeitados os limites de repercussão
recíproca entre essas ações, não excedido o limite máximo previsto
no § 3º do art. 20 do CPC/1973.
3. Nada obstante, o órgão julgador pode arbitrar verba de
sucumbência única, abrangendo ambas as ações, se o fizer de forma
expressa.
4. Impõe-se, no caso, o retorno dos autos à origem para novo
julgamento da causa, com observância dessa orientação específica.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EXECUÇÃO E EMBARGOS DO
DEVEDOR - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - ADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO
ÚNICA, DESDE QUE RESPEITADOS DETERMINADOS CRITÉRIOS)
STJ - <<REsp 1520710>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 587)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.