STJ — 1661899

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2023-02-13Data da publicação: 2023-02-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f06db939d5b49d56fa588089eef27f84007bc47168650d678fab4f32925e6972

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835232
Número de registro na fonte
201700617796
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1661899 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f06db939d5b49d56fa588089eef27f84007bc47168650d678fab4f32925e6972. SHA-256 do comentário: 87bbf9d4412a370674237c8a18e85952c8563e25e54ba87aef003588b4f68cd3.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA DE DÉBITO. TEMA QUE NÃO SERVIU DE FUNDAMENTO PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. SÚMULA N.º 284 DO STF. COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO. SÚMULA N.º 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE. TEMA PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
  2. O TJPE, no julgamento da primeira apelação interposta por USINA, não reconheceu a iliquidez da obrigação, tendo afirmado, ao contrário, simplesmente, que não era possível aferir a exatidão do crédito reclamado sem prévia perícia contábil.
  3. Dessa forma, a subsequente extinção da execução com base no art. 618, I, do CPC/73, por falta de liquidez da obrigação, não ofende a coisa julgada.
  4. Não há como reconhecer ofensa ao art. 614, II, do CPC/73, que determina a exibição, pelo exequente, do demonstrativo atualizado de débito se a execução foi extinta, como visto, em razão do art. 618, I, do mesmo diploma, que trata da liquidez da obrigação estampada no título. Incidência da Súmula n.º 284 do STF.
  5. A alegação de ofensa ao art. 739-A, § 5º, do CPC/73 esbarra na Súmula n.º 283 do STF, pois não foi apresentada de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido.
  6. Ademais, o descumprimento da regra prevista no art. 739-A, § 5º, do CPC/73, que impõe ao exequente indicar o valor incontroverso da dívida quando os embargos versarem sobre excesso de execução, não impede o conhecimento e provimento dos embargos por outro fundamento, como, no caso, a iliquidez da obrigação. Precedente da Corte Especial.
  7. A pretensão de modificação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais se mostra prejudicada em razão do provimento do recurso especial da parte contrária, com determinação de retorno dos autos à origem para fixação de nova verba.
  8. Agravo i nterno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA DE DÉBITO. TEMA QUE NÃO SERVIU DE FUNDAMENTO PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. SÚMULA N.º 284 DO STF. COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO. SÚMULA N.º 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE. TEMA PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O TJPE, no julgamento da primeira apelação interposta por USINA, não reconheceu a iliquidez da obrigação, tendo afirmado, ao contrário, simplesmente, que não era possível aferir a exatidão do crédito reclamado sem prévia perícia contábil. 3. Dessa forma, a subsequente extinção da execução com base no art. 618, I, do CPC/73, por falta de liquidez da obrigação, não ofende a coisa julgada. 4. Não há como reconhecer ofensa ao art. 614, II, do CPC/73, que determina a exibição, pelo exequente, do demonstrativo atualizado de débito se a execução foi extinta, como visto, em razão do art. 618, I, do mesmo diploma, que trata da liquidez da obrigação estampada no título. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 5. A alegação de ofensa ao art. 739-A, § 5º, do CPC/73 esbarra na Súmula n.º 283 do STF, pois não foi apresentada de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido. 6. Ademais, o descumprimento da regra prevista no art. 739-A, § 5º, do CPC/73, que impõe ao exequente indicar o valor incontroverso da dívida quando os embargos versarem sobre excesso de execução, não impede o conhecimento e provimento dos embargos por outro fundamento, como, no caso, a iliquidez da obrigação. Precedente da Corte Especial. 7. A pretensão de modificação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais se mostra prejudicada em razão do provimento do recurso especial da parte contrária, com determinação de retorno dos autos à origem para fixação de nova verba. 8. Agravo i nterno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISPOSITIVO LEGAL - ALEGADA OFENSA - CONTEÚDO JURÍDICO DESPROVIDO DE CONTEÚDO NORMATIVO - SÚMULA 284 DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2021464>>-RN, <<AgInt no AREsp 2048665>>-RS (EXCESSO DE EXECUÇÃO - INDICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA - NÃO CONHECIMENTO DESSE FUNDAMENTO) STJ - <<EREsp 1267631>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.