Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À
COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA
DE DÉBITO. TEMA QUE NÃO SERVIU DE FUNDAMENTO PARA EXTINÇÃO DO
PROCESSO EXECUTIVO. SÚMULA N.º 284 DO STF. COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO. SÚMULA N.º 284
DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE. TEMA
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 2, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
- O TJPE, no julgamento da primeira apelação interposta por USINA,
não reconheceu a iliquidez da obrigação, tendo afirmado, ao
contrário, simplesmente, que não era possível aferir a exatidão do
crédito reclamado sem prévia perícia contábil.
- Dessa forma, a subsequente extinção da execução com base no art.
618, I, do CPC/73, por falta de liquidez da obrigação, não ofende a
coisa julgada.
- Não há como reconhecer ofensa ao art. 614, II, do CPC/73, que
determina a exibição, pelo exequente, do demonstrativo atualizado de
débito se a execução foi extinta, como visto, em razão do art. 618,
I, do mesmo diploma, que trata da liquidez da obrigação estampada
no título. Incidência da Súmula n.º 284 do STF.
- A alegação de ofensa ao art. 739-A, § 5º, do CPC/73 esbarra na
Súmula n.º 283 do STF, pois não foi apresentada de modo a impugnar
todos os fundamentos do acórdão recorrido.
- Ademais, o descumprimento da regra prevista no art. 739-A, § 5º,
do CPC/73, que impõe ao exequente indicar o valor incontroverso da
dívida quando os embargos versarem sobre excesso de execução, não
impede o conhecimento e provimento dos embargos por outro
fundamento, como, no caso, a iliquidez da obrigação. Precedente da
Corte Especial.
- A pretensão de modificação do valor arbitrado a título de
honorários advocatícios sucumbenciais se mostra prejudicada em razão
do provimento do recurso especial da parte contrária, com
determinação de retorno dos autos à origem para fixação de nova
verba.
- Agravo i nterno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À
COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA
DE DÉBITO. TEMA QUE NÃO SERVIU DE FUNDAMENTO PARA EXTINÇÃO DO
PROCESSO EXECUTIVO. SÚMULA N.º 284 DO STF. COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO. SÚMULA N.º 284
DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE. TEMA
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 2, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. O TJPE, no julgamento da primeira apelação interposta por USINA,
não reconheceu a iliquidez da obrigação, tendo afirmado, ao
contrário, simplesmente, que não era possível aferir a exatidão do
crédito reclamado sem prévia perícia contábil.
3. Dessa forma, a subsequente extinção da execução com base no art.
618, I, do CPC/73, por falta de liquidez da obrigação, não ofende a
coisa julgada.
4. Não há como reconhecer ofensa ao art. 614, II, do CPC/73, que
determina a exibição, pelo exequente, do demonstrativo atualizado de
débito se a execução foi extinta, como visto, em razão do art. 618,
I, do mesmo diploma, que trata da liquidez da obrigação estampada
no título. Incidência da Súmula n.º 284 do STF.
5. A alegação de ofensa ao art. 739-A, § 5º, do CPC/73 esbarra na
Súmula n.º 283 do STF, pois não foi apresentada de modo a impugnar
todos os fundamentos do acórdão recorrido.
6. Ademais, o descumprimento da regra prevista no art. 739-A, § 5º,
do CPC/73, que impõe ao exequente indicar o valor incontroverso da
dívida quando os embargos versarem sobre excesso de execução, não
impede o conhecimento e provimento dos embargos por outro
fundamento, como, no caso, a iliquidez da obrigação. Precedente da
Corte Especial.
7. A pretensão de modificação do valor arbitrado a título de
honorários advocatícios sucumbenciais se mostra prejudicada em razão
do provimento do recurso especial da parte contrária, com
determinação de retorno dos autos à origem para fixação de nova
verba.
8. Agravo i nterno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISPOSITIVO LEGAL - ALEGADA OFENSA - CONTEÚDO JURÍDICO DESPROVIDO
DE CONTEÚDO NORMATIVO - SÚMULA 284 DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2021464>>-RN,
<<AgInt no AREsp 2048665>>-RS
(EXCESSO DE EXECUÇÃO - INDICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA -
NÃO CONHECIMENTO DESSE FUNDAMENTO)
STJ - <<EREsp 1267631>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00618 INC:00001 ART:0739A PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1661899 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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