Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS
ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de exigir contas relacionada ao Fundo 157, em que foi
proferida decisão julgando procedente o pedido de prestação de
contas.
- Julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz
limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas
aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos
valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à
demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures.
Precedentes.
- Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS
ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS.
1. Ação de exigir contas relacionada ao Fundo 157, em que foi
proferida decisão julgando procedente o pedido de prestação de
contas.
2. Julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz
limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas
aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos
valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à
demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures.
Precedentes.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - FUNDO 157 - PRESCRIÇÃO - PRAZO APLICÁVEL -
AÇÕES: TRÊS ANOS - DEBÊNTURES: CINCO ANOS)
STJ - <<REsp 1997047>>-RS,
<<REsp 1316256>>-RJ,
<<AgRg no Ag 482546>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.