Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DA PATROCINADORA COFAVI.
PAGAMENTO AOS QUE SE APOSENTARAM ANTES DA DENÚNCIA DO PLANO.
RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA USIMINAS CONFIGURADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cobrança de complementação de aposentadoria.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há que se falar em negativa de prestação
jurisdicional.
- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial (súmula 283/STF).
- "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES,
consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi
ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não
constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade
previdenciária da obrigação de pagar os benefícios a que se
comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da
Previdência Usiminas" (EREsp 1.673.890/ES, julgado em 8/6/2022, DJe
de 9/9/2022).
- É responsabilidade da Previdência Usiminas efetuar o pagamento da
complementação de aposentadoria devidas aos
participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora Cofavi,
aposentados em data anterior à denúncia do plano (março/96), até a
liquidação extrajudicial do plano, observada a impossibilidade de se
utilizar o patrimônio pertencente ao fundo Femco/Cosipa.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DA PATROCINADORA COFAVI.
PAGAMENTO AOS QUE SE APOSENTARAM ANTES DA DENÚNCIA DO PLANO.
RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA USIMINAS CONFIGURADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
1. Ação de cobrança de complementação de aposentadoria.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há que se falar em negativa de prestação
jurisdicional.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial (súmula 283/STF).
5. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES,
consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi
ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não
constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade
previdenciária da obrigação de pagar os benefícios a que se
comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da
Previdência Usiminas" (EREsp 1.673.890/ES, julgado em 8/6/2022, DJe
de 9/9/2022).
6. É responsabilidade da Previdência Usiminas efetuar o pagamento da
complementação de aposentadoria devidas aos
participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora Cofavi,
aposentados em data anterior à denúncia do plano (março/96), até a
liquidação extrajudicial do plano, observada a impossibilidade de se
utilizar o patrimônio pertencente ao fundo Femco/Cosipa.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSOS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA - FALÊNCIA DA PATROCINADORA -
RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS
BENEFÍCIOS)
STJ - <<EREsp 1673890>>-ES,
<<REsp 1248975>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00131 ART:00458 INC:00002 ART:00535
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.