Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo
se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde,
deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois
tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no
espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.
- É vedado à parte recorrente, nas razões do agravo interno,
apresentar tese que não foi alegada no momento da apresentação das
contrarrazões ao apelo especial, ante a ocorrência da preclusão.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo
se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde,
deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois
tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no
espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.
2. É vedado à parte recorrente, nas razões do agravo interno,
apresentar tese que não foi alegada no momento da apresentação das
contrarrazões ao apelo especial, ante a ocorrência da preclusão.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INJUSTA RECUSA DE COBERTURA DE SEGURO DE SAÚDE - DANOS MORAIS)
STJ - <<REsp 1421512>>-MG,
<<AgInt no REsp 1972494>>-RN,
<<AgInt no REsp 2017824>>-SP,
<<AgInt no REsp 2001658>>-SP
(AGRAVO INTERNO - TESE NÃO ALEGADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO -
PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1504901>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.