Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. AGRAVAMENTO DO
ESTADO FÍSICO DA SEGURADA E CARÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VALOR DA
REPARAÇÃO ADEQUADO. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As ponderações do decisum - ausência de notificação prévia,
ocorrência de danos morais e o respectivo quantum - foram extraídas
da apreciação fático-probatória da causa, a ensejar o óbice da
Súmula 7/STJ, que se aplica a ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
- A exigência de prévia notificação à rescisão do contrato de
seguro-saúde para que não se configure o ilícito está em harmonia
com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ.
- Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "os juros
moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual,
incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ"
(REsp n. 827.010/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 13/3/2012.). Óbice do
verbete sumular n. 83 desta Corte Superior.
4.Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. AGRAVAMENTO DO
ESTADO FÍSICO DA SEGURADA E CARÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VALOR DA
REPARAÇÃO ADEQUADO. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. As ponderações do decisum - ausência de notificação prévia,
ocorrência de danos morais e o respectivo quantum - foram extraídas
da apreciação fático-probatória da causa, a ensejar o óbice da
Súmula 7/STJ, que se aplica a ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
2. A exigência de prévia notificação à rescisão do contrato de
seguro-saúde para que não se configure o ilícito está em harmonia
com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ.
3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "os juros
moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual,
incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ"
(REsp n. 827.010/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 13/3/2012.). Óbice do
verbete sumular n. 83 desta Corte Superior.
4.Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE - RESCISÃO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1789022>>-SP,
<<AgInt no REsp 1836334>>-SP
(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 1769520>>-SP,
<<REsp 827010>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.