Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME. CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- Cinge-se a controvérsia em reconhecer o cabimento de indenização
por danos morais pelo atraso injustificado para a entrega do imóvel
objeto da promessa de compra e venda.
- No caso, o tribunal local afastou a pretensão indenizatória
porque a agravante, de forma livre e espontânea, repactuou o prazo
de entrega do imóvel. Assim, não há falar em dano moral indenizável.
- A ausência de imp ugnação de um fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula
nº 283/STF.
- A revisão dos fundamentos do acórdão estadual para acolher a
pretensão da agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão
impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato,
procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5
e 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME. CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia em reconhecer o cabimento de indenização
por danos morais pelo atraso injustificado para a entrega do imóvel
objeto da promessa de compra e venda.
3. No caso, o tribunal local afastou a pretensão indenizatória
porque a agravante, de forma livre e espontânea, repactuou o prazo
de entrega do imóvel. Assim, não há falar em dano moral indenizável.
4. A ausência de imp ugnação de um fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula
nº 283/STF.
5. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual para acolher a
pretensão da agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão
impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato,
procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5
e 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283 DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1701796>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2028403 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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