Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 13/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no
art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo
responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual.
- Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os
acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de
similitude fática entre os casos confrontados.
- Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de
Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo
recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja
vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A
divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso
especial."
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 13/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no
art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo
responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual.
2. Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os
acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de
similitude fática entre os casos confrontados.
3. Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de
Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo
recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja
vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A
divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso
especial."
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.