Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CABIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. 2. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso
cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao
fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese
fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno. Logo, havendo
expressa previsão legal do recurso adequado, é inadmis sível a
interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015,
com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento,
constituindo erro grosseiro.
- Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do
agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo
Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta
Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
2.1. De fato, quando o inconformismo excepcional não é admitido com
fundamento na Súmula n. 83/STJ, a contradita deve indicar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na
decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CABIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. 2. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso
cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao
fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese
fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno. Logo, havendo
expressa previsão legal do recurso adequado, é inadmis sível a
interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015,
com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento,
constituindo erro grosseiro.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do
agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo
Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta
Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
2.1. De fato, quando o inconformismo excepcional não é admitido com
fundamento na Súmula n. 83/STJ, a contradita deve indicar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na
decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.