STJ — 2122560

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa5ae58baf2ef5069da0a39f970b661b3748947f2cc8cd4aa9598fc7a76a77bb

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: fa5ae58baf2ef5069da0a39f970b661b3748947f2cc8cd4aa9598fc7a76a77bb
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte deverá comprovar a existência de feriados locais no ato da interposição do recurso, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, todos do CPC/2015.
  2. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, ratificou o seu entendimento no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado da segunda-feira de Carnaval não deve ser ampliada aos demais feriados locais, o que se aplica também às suspensões de prazos, valendo, portanto, a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso.
  3. Ademais, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão de tempestividade expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais" (AgInt no REsp n. 1.546.289/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte deverá comprovar a existência de feriados locais no ato da interposição do recurso, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, todos do CPC/2015. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, ratificou o seu entendimento no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado da segunda-feira de Carnaval não deve ser ampliada aos demais feriados locais, o que se aplica também às suspensões de prazos, valendo, portanto, a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. 3. Ademais, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão de tempestividade expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais" (AgInt no REsp n. 1.546.289/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.