Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
FERIADO LOCAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte
deverá comprovar a existência de feriados locais no ato da
interposição do recurso, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI e
VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, todos do CPC/2015.
- A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do AREsp
1.481.810/SP, ratificou o seu entendimento no sentido de que a
modulação de efeitos relativa ao feriado da segunda-feira de
Carnaval não deve ser ampliada aos demais feriados locais, o que se
aplica também às suspensões de prazos, valendo, portanto, a regra
geral instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 quanto à
necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição
do recurso.
- Ademais, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é
bifásico. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal
local, bem como a certidão de tempestividade expendida na origem não
vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos
de admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta
Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de
admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais"
(AgInt no REsp n. 1.546.289/MT, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
FERIADO LOCAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte
deverá comprovar a existência de feriados locais no ato da
interposição do recurso, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI e
VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, todos do CPC/2015.
2. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do AREsp
1.481.810/SP, ratificou o seu entendimento no sentido de que a
modulação de efeitos relativa ao feriado da segunda-feira de
Carnaval não deve ser ampliada aos demais feriados locais, o que se
aplica também às suspensões de prazos, valendo, portanto, a regra
geral instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 quanto à
necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição
do recurso.
3. Ademais, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é
bifásico. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal
local, bem como a certidão de tempestividade expendida na origem não
vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos
de admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta
Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de
admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais"
(AgInt no REsp n. 1.546.289/MT, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.