Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE DANOS
MORAIS. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. FIXAÇÃO
DESSA VERBA NA DECISÃO AGRAVADA, RESPEITANDO O ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante orientação do Superior, "o § 8º do art. 85, por sua
vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que
se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para
as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II)
o valor da causa for muito baixo" (AgInt no AgInt no AREsp n.
1.671.577/SP, r elator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).
- A recorrida conseguiu, em Juízo, parcela do que vindicou.
Ademais, é sabido que o valor informado na petição inicial para a
fixação de danos morais e materiais é meramente sugestivo ou
estimativo, portanto é viável a estipulação dessa verba em quantum
inferior, sem que isso configure sucumbência recíproca. Precedente.
- Percebe-se a possibilidade de estipulação dos honorários
advocatícios por equidade, os quais foram adequadamente estipulados
em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por se mostrar um montante
adequado e proporcional ao contexto dos autos, bem como atender ao
trabalho desenvolvido pelos advogados da parte ora recorrida.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE DANOS
MORAIS. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. FIXAÇÃO
DESSA VERBA NA DECISÃO AGRAVADA, RESPEITANDO O ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante orientação do Superior, "o § 8º do art. 85, por sua
vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que
se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para
as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II)
o valor da causa for muito baixo" (AgInt no AgInt no AREsp n.
1.671.577/SP, r elator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).
2. A recorrida conseguiu, em Juízo, parcela do que vindicou.
Ademais, é sabido que o valor informado na petição inicial para a
fixação de danos morais e materiais é meramente sugestivo ou
estimativo, portanto é viável a estipulação dessa verba em quantum
inferior, sem que isso configure sucumbência recíproca. Precedente.
3. Percebe-se a possibilidade de estipulação dos honorários
advocatícios por equidade, os quais foram adequadamente estipulados
em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por se mostrar um montante
adequado e proporcional ao contexto dos autos, bem como atender ao
trabalho desenvolvido pelos advogados da parte ora recorrida.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.