Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENTE TÉCNICO. NATUREZA JURÍDICA. AUXILIAR DE CONFIANÇA DA PARTE. HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, II, DO CC/2002. 1- Recurso especial interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em 17/6/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional da pretensão de cobrança de honorários de assistente técnico. 3- O assistente técnico é auxiliar da própria parte que o contratou, cuja participação no processo é facultativa, e que assume o dever de emitir parecer técnico, fiscalizando o trabalho do perito, sem estar adstrito, no enta…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENTE TÉCNICO.
NATUREZA JURÍDICA. AUXILIAR DE CONFIANÇA DA PARTE. HONORÁRIOS.
PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 206, §
5º, II, DO CC/2002.
1- Recurso especial interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em
17/6/2022.
2- O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional
da pretensão de cobrança de honorários de assistente técnico.
3- O assistente técnico é auxiliar da própria parte que o contratou,
cuja participação no processo é facultativa, e que assume o dever
de emitir parecer técnico, fiscalizando o trabalho do perito, sem
estar adstrito, no entanto, à regra da absoluta imparcialidade e sem
estar submetido às hipóteses de impedimento e suspeição.
4- O assistente técnico não se confunde com o perito, tratando-se de
profissional liberal de confiança da parte e por ela contratado
para assisti-la na produção da prova pericial.
5- A pretensão de cobrança de honorários por assistente técnico está
submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art.
206, § 5º, inciso II, do CC/2002.
6- Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido,
pois, tendo em vista se tratar de pretensão de cobrança de
honorários por assistente técnico, aplicou o prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso II, do CC/2002.
7- Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.