STJ — 2020818

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5bdc893d2cfb7d0e4790ae3ef673b267a8b4a3cee7e90584f815abf5df0c0bd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835673
Número de registro na fonte
202201292976
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.020.818 do STJ: assistente técnico e natureza jurídica

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.020.818 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de assistente técnico, natureza jurídica e auxiliar de confiança da parte. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.020.818 do STJ: assistente técnico e natureza jurídica · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: assistente, natureza, tecnico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17f93f19906e6cf1dfe4ebb542c19acaa1f67e71f305529645147fe542d46f7f
  • Registro documental: d5bdc893d2cfb7d0e4790ae3ef673b267a8b4a3cee7e90584f815abf5df0c0bd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENTE TÉCNICO. NATUREZA JURÍDICA. AUXILIAR DE CONFIANÇA DA PARTE. HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, II, DO CC/2002. 1- Recurso especial interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em 17/6/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional da pretensão de cobrança de honorários de assistente técnico. 3- O assistente técnico é auxiliar da própria parte que o contratou, cuja participação no processo é facultativa, e que assume o dever de emitir parecer técnico, fiscalizando o trabalho do perito, sem estar adstrito, no enta…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENTE TÉCNICO. NATUREZA JURÍDICA. AUXILIAR DE CONFIANÇA DA PARTE. HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, II, DO CC/2002. 1- Recurso especial interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em 17/6/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional da pretensão de cobrança de honorários de assistente técnico. 3- O assistente técnico é auxiliar da própria parte que o contratou, cuja participação no processo é facultativa, e que assume o dever de emitir parecer técnico, fiscalizando o trabalho do perito, sem estar adstrito, no entanto, à regra da absoluta imparcialidade e sem estar submetido às hipóteses de impedimento e suspeição. 4- O assistente técnico não se confunde com o perito, tratando-se de profissional liberal de confiança da parte e por ela contratado para assisti-la na produção da prova pericial. 5- A pretensão de cobrança de honorários por assistente técnico está submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, inciso II, do CC/2002. 6- Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, tendo em vista se tratar de pretensão de cobrança de honorários por assistente técnico, aplicou o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso II, do CC/2002. 7- Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.