Recurso Especial 2.020.818, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.020.818 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de assistente técnico, natureza jurídica e auxiliar de confiança da parte. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.020.818 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.020.818, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Recurso especial interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em 17/6/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional da pretensão de cobrança de honorários de assistente técnico. 3- O assistente técnico é auxiliar da própria parte que o contratou, cuja participação no processo é facultativa, e que assume o dever de emitir parecer técnico, fiscalizando o trabalho do perito, sem estar adstrito, no entanto, à regra da absoluta imparcialidade e sem estar submetido às hipóteses de impedimento e suspeição. 4- O assistente técnico não se confunde com o perito, tratando-se de profissional liberal de confiança da parte e por ela contratado para assisti-la na produção da prova pericial. 5- A pretensão de cobrança de honorários por assistente técnico está submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, inciso II, do CC/2002. 6- Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, tendo em vista se tratar de pretensão de cobrança de honorários por assistente técnico, aplicou o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso II, do CC/2002. 7- Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000835673, publicado pelo tribunal em 16 de fevereiro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.020.818, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.020.818 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.020.818 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 206, § 5º do Código Civil de 2002. O art. 206, § 5º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 225 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.020.818 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 5º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 16 de fevereiro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.020.818 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000835673 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 14 de fevereiro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre assistente técnico, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.020.818?

O art. 206, § 5º do Código Civil de 2002, presente em 225 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000835673, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.020.818 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000835673 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de assistente técnico em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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