STJ — 2019150

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b493488890bd164adc2e78c40c7aa1da5274dbf2e15ffa5f87822b4cf316750b

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.019.150 do STJ: ação de obrigação de fazer

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.019.150 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, publicação ilícita em rede social e exclusão e identificação do responsável. Esta

Trecho de REsp 2.019.150 do STJ: ação de obrigação de fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: obrigacao.

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REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicato, preclusao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO ILÍCITA EM REDE SOCIAL. EXCLUSÃO E IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 17/09/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 22/02/2021 e concluso ao gabinete em 19/11/2021.
  2. O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) o julgamento proferido na origem é extra petita; c) operou-se a preclusão quanto às alegações de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual; d) as recorrentes têm legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda; e) houve perda superveniente do interesse de agir e f) a obrigação imposta às recorrentes é passível de cumprimento.
  3. O Tribunal de origem examinou, fundamentadamente e com clareza, todas as questões a ele submetidas, não havendo que se falar em vícios de contradição e obscuridade e, portanto, de violação ao 1.022, I, do CPC/2015.
  4. Depois da citação, o autor somente pode alterar o pedido ou a causa de pedir mediante concordância do réu (art. 329, II, do CPC/2015). No entanto, é válida a emenda à inicial realizada sem o consentimento da parte ré quando não forem acrescentados novos fatos ou fundamentos jurídicos à pretensão. Nessa linha, o acréscimo de uma URL referente à página da internet na qual foi reproduzido o conteúdo ilícito indicado na petição inicial não configura ampliação objetiva da demanda.
  5. Uma vez que tenham sido objeto de análise, as matérias de ordem pública, como é o caso da legitimidade ad causam e do interesse de agir, não podem ser novamente apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato. Precedentes. Na espécie, as questões relacionadas à legitimidade passiva e ao interesse de agir já haviam sido apreciadas pela Corte local no julgamento de agravo de instrumento interposto pelas recorrentes, de modo que o reexame pretendido era mesmo descabido, ante a preclusão.
  6. Com relação à alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação, a Corte a quo não decidiu acerca do disposto no art. 499 do CPC/2015 apontado como violado, restando ausente o devido prequestionamento (Súmula 282/STF). Ademais, o fundamento para o afastamento da pretensão consistiu na previsão contida no art. 15 do MCI, o qual não foi indicado como vulnerado no recurso especial, circunstância que caracteriza deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), e o argumento se confunde com a alegação de ilegitimidade passiva, a qual se encontra preclusa.
  7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO ILÍCITA EM REDE SOCIAL. EXCLUSÃO E IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 17/09/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 22/02/2021 e concluso ao gabinete em 19/11/2021. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) o julgamento proferido na origem é extra petita; c) operou-se a preclusão quanto às alegações de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual; d) as recorrentes têm legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda; e) houve perda superveniente do interesse de agir e f) a obrigação imposta às recorrentes é passível de cumprimento. 3. O Tribunal de origem examinou, fundamentadamente e com clareza, todas as questões a ele submetidas, não havendo que se falar em vícios de contradição e obscuridade e, portanto, de violação ao 1.022, I, do CPC/2015. 4. Depois da citação, o autor somente pode alterar o pedido ou a causa de pedir mediante concordância do réu (art. 329, II, do CPC/2015). No entanto, é válida a emenda à inicial realizada sem o consentimento da parte ré quando não forem acrescentados novos fatos ou fundamentos jurídicos à pretensão. Nessa linha, o acréscimo de uma URL referente à página da internet na qual foi reproduzido o conteúdo ilícito indicado na petição inicial não configura ampliação objetiva da demanda. 5. Uma vez que tenham sido objeto de análise, as matérias de ordem pública, como é o caso da legitimidade ad causam e do interesse de agir, não podem ser novamente apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato. Precedentes. Na espécie, as questões relacionadas à legitimidade passiva e ao interesse de agir já haviam sido apreciadas pela Corte local no julgamento de agravo de instrumento interposto pelas recorrentes, de modo que o reexame pretendido era mesmo descabido, ante a preclusão. 6. Com relação à alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação, a Corte a quo não decidiu acerca do disposto no art. 499 do CPC/2015 apontado como violado, restando ausente o devido prequestionamento (Súmula 282/STF). Ademais, o fundamento para o afastamento da pretensão consistiu na previsão contida no art. 15 do MCI, o qual não foi indicado como vulnerado no recurso especial, circunstância que caracteriza deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), e o argumento se confunde com a alegação de ilegitimidade passiva, a qual se encontra preclusa. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.