Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO ILÍCITA EM
REDE SOCIAL. EXCLUSÃO E IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer ajuizada em 17/09/2018, da qual foi
extraído o presente recurso especial interposto em 22/02/2021 e
concluso ao gabinete em 19/11/2021.
- O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de
prestação jurisdicional; b) o julgamento proferido na origem é extra
petita; c) operou-se a preclusão quanto às alegações de
ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual; d) as
recorrentes têm legitimidade para figurar no polo passivo da
presente demanda; e) houve perda superveniente do interesse de agir
e f) a obrigação imposta às recorrentes é passível de cumprimento.
- O Tribunal de origem examinou, fundamentadamente e com clareza,
todas as questões a ele submetidas, não havendo que se falar em
vícios de contradição e obscuridade e, portanto, de violação ao
1.022, I, do CPC/2015.
- Depois da citação, o autor somente pode alterar o pedido ou a
causa de pedir mediante concordância do réu (art. 329, II, do
CPC/2015). No entanto, é válida a emenda à inicial realizada sem o
consentimento da parte ré quando não forem acrescentados novos fatos
ou fundamentos jurídicos à pretensão. Nessa linha, o acréscimo de
uma URL referente à página da internet na qual foi reproduzido o
conteúdo ilícito indicado na petição inicial não configura ampliação
objetiva da demanda.
- Uma vez que tenham sido objeto de análise, as matérias de ordem
pública, como é o caso da legitimidade ad causam e do interesse de
agir, não podem ser novamente apreciadas, operando-se a preclusão
pro judicato. Precedentes. Na espécie, as questões relacionadas à
legitimidade passiva e ao interesse de agir já haviam sido
apreciadas pela Corte local no julgamento de agravo de instrumento
interposto pelas recorrentes, de modo que o reexame pretendido era
mesmo descabido, ante a preclusão.
- Com relação à alegação de impossibilidade de cumprimento da
obrigação, a Corte a quo não decidiu acerca do disposto no art. 499
do CPC/2015 apontado como violado, restando ausente o devido
prequestionamento (Súmula 282/STF). Ademais, o fundamento para o
afastamento da pretensão consistiu na previsão contida no art. 15 do
MCI, o qual não foi indicado como vulnerado no recurso especial,
circunstância que caracteriza deficiência de fundamentação (Súmula
284/STF), e o argumento se confunde com a alegação de ilegitimidade
passiva, a qual se encontra preclusa.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO ILÍCITA EM
REDE SOCIAL. EXCLUSÃO E IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 17/09/2018, da qual foi
extraído o presente recurso especial interposto em 22/02/2021 e
concluso ao gabinete em 19/11/2021.
2. O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de
prestação jurisdicional; b) o julgamento proferido na origem é extra
petita; c) operou-se a preclusão quanto às alegações de
ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual; d) as
recorrentes têm legitimidade para figurar no polo passivo da
presente demanda; e) houve perda superveniente do interesse de agir
e f) a obrigação imposta às recorrentes é passível de cumprimento.
3. O Tribunal de origem examinou, fundamentadamente e com clareza,
todas as questões a ele submetidas, não havendo que se falar em
vícios de contradição e obscuridade e, portanto, de violação ao
1.022, I, do CPC/2015.
4. Depois da citação, o autor somente pode alterar o pedido ou a
causa de pedir mediante concordância do réu (art. 329, II, do
CPC/2015). No entanto, é válida a emenda à inicial realizada sem o
consentimento da parte ré quando não forem acrescentados novos fatos
ou fundamentos jurídicos à pretensão. Nessa linha, o acréscimo de
uma URL referente à página da internet na qual foi reproduzido o
conteúdo ilícito indicado na petição inicial não configura ampliação
objetiva da demanda.
5. Uma vez que tenham sido objeto de análise, as matérias de ordem
pública, como é o caso da legitimidade ad causam e do interesse de
agir, não podem ser novamente apreciadas, operando-se a preclusão
pro judicato. Precedentes. Na espécie, as questões relacionadas à
legitimidade passiva e ao interesse de agir já haviam sido
apreciadas pela Corte local no julgamento de agravo de instrumento
interposto pelas recorrentes, de modo que o reexame pretendido era
mesmo descabido, ante a preclusão.
6. Com relação à alegação de impossibilidade de cumprimento da
obrigação, a Corte a quo não decidiu acerca do disposto no art. 499
do CPC/2015 apontado como violado, restando ausente o devido
prequestionamento (Súmula 282/STF). Ademais, o fundamento para o
afastamento da pretensão consistiu na previsão contida no art. 15 do
MCI, o qual não foi indicado como vulnerado no recurso especial,
circunstância que caracteriza deficiência de fundamentação (Súmula
284/STF), e o argumento se confunde com a alegação de ilegitimidade
passiva, a qual se encontra preclusa.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.