Recurso Especial 2.019.150, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.019.150 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, publicação ilícita em rede social e exclusão e identificação do responsável. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.019.150 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.019.150, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 17/09/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 22/02/2021 e concluso ao gabinete em 19/11/2021. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) o julgamento proferido na origem é extra petita; c) operou-se a preclusão quanto às alegações de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual; d) as recorrentes têm legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda; e) houve perda superveniente do interesse de agir e f) a obrigação imposta às recorrentes é passível de cumprimento. 3. O Tribunal de origem examinou, fundamentadamente e com clareza, todas as questões a ele submetidas, não havendo que se falar em vícios de contradição e obscuridade e, portanto, de violação ao 1.022, I, do CPC/2015. 4. Depois da citação, o autor somente pode alterar o pedido ou a causa de pedir mediante concordância do réu (art. 329, II, do CPC/2015). No entanto, é válida a emenda à inicial realizada sem o consentimento da parte ré quando não forem acrescentados novos fatos ou fundamentos jurídicos à pretensão. Nessa linha, o acréscimo de uma URL referente à página da internet na qual foi reproduzido o conteúdo ilícito indicado na petição inicial não configura ampliação objetiva da demanda. 5. Uma vez que tenham sido objeto de análise, as matérias de ordem pública, como é o caso da legitimidade ad causam e do interesse de agir, não podem ser novamente apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato. Precedentes. Na espécie, as questões relacionadas à legitimidade passiva e ao interesse de agir já haviam sido apreciadas pela Corte local no julgamento de agravo de instrumento interposto pelas recorrentes, de modo que o reexame pretendido era mesmo descabido, ante a preclusão. 6. Com relação à alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação, a Corte a quo não decidiu acerca do disposto no art. 499 do CPC/2015 apontado como violado, restando ausente o devido prequestionamento (Súmula 282/STF). Ademais, o fundamento para o afastamento da pretensão consistiu na previsão contida no art. 15 do MCI, o qual não foi indicado como vulnerado no recurso especial, circunstância que caracteriza deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), e o argumento se confunde com a alegação de ilegitimidade passiva, a qual se encontra preclusa. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000835674, publicado pelo tribunal em 16 de fevereiro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.019.150, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.019.150 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.019.150 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 329 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 499 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 329 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 69 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 499 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 33 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.019.150 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 329 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de fevereiro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.019.150 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000835674 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 14 de fevereiro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de obrigação de fazer, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.019.150?

O art. 329 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 69 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000835674, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.019.150 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000835674 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de obrigação de fazer em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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