Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO
SUBSCRITOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sob a vigência do CPC/73, é inexistente recurso interposto sem a
assinatura de advogado, sendo a irregularidade insanável. Ainda que
o protocolo do Recurso Especial tenha sido feito na forma
eletrônica, é necessária a assinatura digital, nos termos dos
artigos 2º e 3º da Lei 11.419/2006.
- No caso em tela, não há nenhum sinal indicativo de que o recurso
especial está assinado eletronicamente mediante certificação digital
emitida por autoridade certificadora credenciada. A mera anexação a
sistema do Tribunal de documento eletrônico sem a respectiva
assinatura digital equivale à protocolização de recurso inexistente,
pois não subscrito por advogado. Incidência da Súmula 115/STJ.
(AgInt no AREsp n. 1.209.251/MG, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO
SUBSCRITOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Sob a vigência do CPC/73, é inexistente recurso interposto sem a
assinatura de advogado, sendo a irregularidade insanável. Ainda que
o protocolo do Recurso Especial tenha sido feito na forma
eletrônica, é necessária a assinatura digital, nos termos dos
artigos 2º e 3º da Lei 11.419/2006.
2. No caso em tela, não há nenhum sinal indicativo de que o recurso
especial está assinado eletronicamente mediante certificação digital
emitida por autoridade certificadora credenciada. A mera anexação a
sistema do Tribunal de documento eletrônico sem a respectiva
assinatura digital equivale à protocolização de recurso inexistente,
pois não subscrito por advogado. Incidência da Súmula 115/STJ.
(AgInt no AREsp n. 1.209.251/MG, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO SEM A ASSINATURA DO ADVOGADO - INEXISTÊNCIA)
STF - [[AI - AgR - ED 573009]]
(INTERPOSIÇÃO ELETRÔNICA DO RECURSO ESPECIAL SEM ASSINATURA DIGITAL
- RECURSO INEXISTENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1076007>>-BA,
<<AgInt no AREsp 1027326>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1209251>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
ART:00002 ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.