Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OMISSÃO A
RESPEITO DA MULTA PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS
PARA SANAR OMISSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
- A constatação de omissão no julgado impõe o acolhimento dos
embargos declaratórios para correção do vício.
- Para a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil, não basta o mero desprovimento do agravo
interno, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar a
aplicação do referido dispositivo.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OMISSÃO A
RESPEITO DA MULTA PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS
PARA SANAR OMISSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
2. A constatação de omissão no julgado impõe o acolhimento dos
embargos declaratórios para correção do vício.
3. Para a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil, não basta o mero desprovimento do agravo
interno, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar a
aplicação do referido dispositivo.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º E 5º , DO CPC)
STJ - <<AgInt no RMS 51042>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.