Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Há situações em que esperar a sentença significa perder o direito: a cirurgia negada pelo plano de saúde, o nome negativado às vésperas de um financiamento, o bem prestes a ser vendido. Para esses casos existe a tutela de urgência, que autoriza o juiz a conceder desde logo, no todo ou em parte, aquilo que só viria ao final. A figura está no art. 300 do CPC
Trecho de Tutela de urgência: requisitos para decisão rápida · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: tutela, urgencia.
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O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: provisoria, tutela.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
A RECURSO ESPECIAL. EMPRESÁRIO RURAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DEFERIDA. STAY PERIOD. SEQUESTRO/PENHOR DE GRÃOS. COMPETÊNCIA PARA
ANALISAR A ESSENCIALIDADE DO BEM. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. REQUISITOS
DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADOS. DEFERIMENTO.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PLAUSIBILIDADE DO
DIREITO E PERIGO DE DANO REFORÇADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS
PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tutela provisória será concedida quando houver elementos que
evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito
afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso
interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em
virtude da demora da prestação jurisdicional. Presentes tais
requisitos, é de rigor o deferimento do pedido.
- A superveniência de julgamento favorável do recurso especial
interposto pela parte agravada reforça a necessidade de ratificação
do efeito suspensivo/ativo a ele atribuído, inclusive para assegurar
a efetividade da decisão judicial.
- Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela
parte recorrente.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
A RECURSO ESPECIAL. EMPRESÁRIO RURAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DEFERIDA. STAY PERIOD. SEQUESTRO/PENHOR DE GRÃOS. COMPETÊNCIA PARA
ANALISAR A ESSENCIALIDADE DO BEM. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. REQUISITOS
DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADOS. DEFERIMENTO.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PLAUSIBILIDADE DO
DIREITO E PERIGO DE DANO REFORÇADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS
PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
1. A tutela provisória será concedida quando houver elementos que
evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito
afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso
interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em
virtude da demora da prestação jurisdicional. Presentes tais
requisitos, é de rigor o deferimento do pedido.
2. A superveniência de julgamento favorável do recurso especial
interposto pela parte agravada reforça a necessidade de ratificação
do efeito suspensivo/ativo a ele atribuído, inclusive para assegurar
a efetividade da decisão judicial.
3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela
parte recorrente.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.