Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE ENTRE O ARESTO
IMPUGNADO E O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS
N. 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, a "gradação legal
estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o
grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra,
não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às
particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a
potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução
se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a
forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n.
1.401.034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019).
- Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento
firmado em precedentes desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula
n. 83/STJ.
- O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7/STJ.
- No caso, o acórdão recorrido reconheceu que a penhora deveria
recair preferencialmente sobre outros bens dos agravantes, mas a
deferiu a partir do exame do contexto fático-probatório dos autos,
por não terem sido indicados nem localizados outros bens
penhoráveis, conclusão inalterável em recurso especial, ante o
disposto na Súmula n. 7/STJ.
- Aplicável igualmente a Súmula n. 283/STF, considerando a falta de
impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido,
relacionado à ausência de demonstração adequada e oportuna de outros
bens penhoráveis que pudessem ensejar substituição.
6 . Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE ENTRE O ARESTO
IMPUGNADO E O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS
N. 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a "gradação legal
estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o
grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra,
não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às
particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a
potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução
se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a
forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n.
1.401.034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019).
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento
firmado em precedentes desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula
n. 83/STJ.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7/STJ.
4. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que a penhora deveria
recair preferencialmente sobre outros bens dos agravantes, mas a
deferiu a partir do exame do contexto fático-probatório dos autos,
por não terem sido indicados nem localizados outros bens
penhoráveis, conclusão inalterável em recurso especial, ante o
disposto na Súmula n. 7/STJ.
5. Aplicável igualmente a Súmula n. 283/STF, considerando a falta de
impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido,
relacionado à ausência de demonstração adequada e oportuna de outros
bens penhoráveis que pudessem ensejar substituição.
6 . Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.