Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO. HONORÁRIOS PELA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CONSULTORIA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tem-se agravo interno contra decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de
impugnação específica de fundamento da decisão agravada.
- Nos termos do art. 21-E do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental
24/2016, é atribuição da Presidência desta Corte, antes da
distribuição do recurso, dele não conhecer quando não tiver
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
- A decisão da Presidência não subtrai a competência do Relator a
quem vier a ser distribuído o recurso, bastando à parte inconformada
manejar agravo interno, o qual devolve ao relator o reexame de toda
a questão examinada na decisão agravada.
- Desse modo, não há que se falar em nulidade da decisão ora
agravada ou em usurpação de competência de Ministro Relator ou da
própria Turma julgadora, por suposta ofensa ao princípio do juiz
natural.
- A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em
recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo
especial atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo
Civil de 2015.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO. HONORÁRIOS PELA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CONSULTORIA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tem-se agravo interno contra decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de
impugnação específica de fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos do art. 21-E do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental
24/2016, é atribuição da Presidência desta Corte, antes da
distribuição do recurso, dele não conhecer quando não tiver
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
3. A decisão da Presidência não subtrai a competência do Relator a
quem vier a ser distribuído o recurso, bastando à parte inconformada
manejar agravo interno, o qual devolve ao relator o reexame de toda
a questão examinada na decisão agravada.
4. Desse modo, não há que se falar em nulidade da decisão ora
agravada ou em usurpação de competência de Ministro Relator ou da
própria Turma julgadora, por suposta ofensa ao princípio do juiz
natural.
5. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em
recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo
especial atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo
Civil de 2015.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.