Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
ATACADO. SÚMULA 283/STF. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE. JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não enseja a interposição de recurso especial matéria não
debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos
embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o
indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, as Súmulas
282 e 356 do STF.
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
- O Tribunal de origem concluiu que a segurada agravada não
responde pela indenização securitária, considerando tratar -se, na
hipótese, de apólices privadas, de responsabilidade da Companhia
Excelsior de Seguros. A modificação dessa conclusão demandaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, além da necessidade
de interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis
em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Esta Corte Superior entende que, "À luz da teoria da asserção, o
exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a
ilegitimidade da parte, constitui julgamento de mérito" (AgInt no
AREsp 861.548/MA, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma,
j. em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ.
Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
ATACADO. SÚMULA 283/STF. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE. JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria não
debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos
embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o
indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, as Súmulas
282 e 356 do STF.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
3. O Tribunal de origem concluiu que a segurada agravada não
responde pela indenização securitária, considerando tratar -se, na
hipótese, de apólices privadas, de responsabilidade da Companhia
Excelsior de Seguros. A modificação dessa conclusão demandaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, além da necessidade
de interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis
em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Esta Corte Superior entende que, "À luz da teoria da asserção, o
exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a
ilegitimidade da parte, constitui julgamento de mérito" (AgInt no
AREsp 861.548/MA, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma,
j. em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ.
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.