Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA
83/STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1."A responsabilidade decorrente do contrato de transporte é
objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República
e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo
atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o
nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, do
qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do
consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade
genéricas (arts. 734 e 735 do Código Civil)" (REsp 1.354.369/RJ,
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
5/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de
relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do
art. 88 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp
2.026.035/RN, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA
83/STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1."A responsabilidade decorrente do contrato de transporte é
objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República
e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo
atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o
nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, do
qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do
consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade
genéricas (arts. 734 e 735 do Código Civil)" (REsp 1.354.369/RJ,
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
5/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
2. "O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de
relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do
art. 88 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp
2.026.035/RN, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.