Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA
SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. NATUREZA ABUSIVA CONFIGURADA. ANÁLISE DAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO REALIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "Eventual redução da taxa de
juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que
seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos
recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao
spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada
e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em
relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a
orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp.
1.061.530/RS" (AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de
24/06/2021).
- No caso dos autos, a taxa contratual foi considerada abusiva não
somente por ter excedido a média de mercado, mas por ter extrapolado
a proporcionalidade, com a devida análise das circunstâncias fáticas
que levaram à fixação do referido índice. Dessa forma, o acórdão
recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de
Justiça.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA
SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. NATUREZA ABUSIVA CONFIGURADA. ANÁLISE DAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO REALIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Eventual redução da taxa de
juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que
seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos
recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao
spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada
e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em
relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a
orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp.
1.061.530/RS" (AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de
24/06/2021).
2. No caso dos autos, a taxa contratual foi considerada abusiva não
somente por ter excedido a média de mercado, mas por ter extrapolado
a proporcionalidade, com a devida análise das circunstâncias fáticas
que levaram à fixação do referido índice. Dessa forma, o acórdão
recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de
Justiça.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO - TAXA MÉDIA DO
BACEN)
STJ - <<AgInt no AREsp 1772563>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.