Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. REEXAME DE
PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência do STJ, "não viola a coisa julgada
a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para
definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide"
(AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe 18/12/2020.
- Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de
reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do
título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no
conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da
Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. REEXAME DE
PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não viola a coisa julgada
a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para
definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide"
(AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe 18/12/2020.
2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de
reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do
título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no
conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da
Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COISA JULGADA - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL - DEFINIÇÃO DO
ALCANCE E DA EXTENSÃO - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1696395>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1604633>>-MS
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA -
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO)
STJ - <<AgInt no REsp 1939707>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1641208>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1220398>>-SP,
<<AREsp 1568508>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2133628 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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