Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CANDIDATO QUE SEQUER
TOMOU POSSE. AFASTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes à solução do litígio.
- O Supremo Tribunal Federal e o STJ têm o entendimento de que não
há direito à remarcação de provas de concurso público em razão de
circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em
edital.
- Conforme estabelecido pelo STF, não é compatível com o regime
constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo,
sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele
tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar
ou outro provimento judicial de natureza precária,
supervenientemente revogado ou modificado.
- Hipótese em que, conforme registrado no acórdão a quo, o edital
do certame não previu a possibilidade de segunda chamada para a
realização dos exames, havendo expressa previsão de eliminação dos
candidatos que não comparecessem às avaliações de saúde e
psicológica, sendo certo que, não obstante o candidato tenha
realizado prova de segunda chamada em face do deferimento da
antecipação da tutela na origem, nem sequer tomou posse no cargo
para o qual concorreu, o que afasta o debate sobre a aplicação da
teoria do fato consumado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CANDIDATO QUE SEQUER
TOMOU POSSE. AFASTAMENTO.
1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes à solução do litígio.
2. O Supremo Tribunal Federal e o STJ têm o entendimento de que não
há direito à remarcação de provas de concurso público em razão de
circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em
edital.
3. Conforme estabelecido pelo STF, não é compatível com o regime
constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo,
sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele
tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar
ou outro provimento judicial de natureza precária,
supervenientemente revogado ou modificado.
4. Hipótese em que, conforme registrado no acórdão a quo, o edital
do certame não previu a possibilidade de segunda chamada para a
realização dos exames, havendo expressa previsão de eliminação dos
candidatos que não comparecessem às avaliações de saúde e
psicológica, sendo certo que, não obstante o candidato tenha
realizado prova de segunda chamada em face do deferimento da
antecipação da tutela na origem, nem sequer tomou posse no cargo
para o qual concorreu, o que afasta o debate sobre a aplicação da
teoria do fato consumado.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - REMARCAÇÃO DE PROVAS - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS
DOS CANDIDATOS)
STJ - <<AgRg no RMS 48218>>-MG,
<<RMS 50507>>-CE
STF - [[RE-RG 630733]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL)
(MANUTENÇÃO NO CARGO - FUNDAMENTO DE FATO CONSUMADO - CANDIDATO NÃO
APROVADO - POSSE EM DECORRÊNCIA DE MEDIDA LIMINAR OU OUTRO
PROVIMENTO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA, SUPERVENIENTEMENTE
REVOGADO OU MODIFICADO)
STF - [[RE 60482]]-RN
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.