STJ — 1635336

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2022-11-22Data da publicação: 2022-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3dbeb82c22891af9daa8942ed7b5cf4fb0340b4dd6e6db2c9d0201d13137df39

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834455
Número de registro na fonte
201903664095
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3dbeb82c22891af9daa8942ed7b5cf4fb0340b4dd6e6db2c9d0201d13137df39
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CANDIDATO QUE SEQUER TOMOU POSSE. AFASTAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
  2. O Supremo Tribunal Federal e o STJ têm o entendimento de que não há direito à remarcação de provas de concurso público em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital.
  3. Conforme estabelecido pelo STF, não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.
  4. Hipótese em que, conforme registrado no acórdão a quo, o edital do certame não previu a possibilidade de segunda chamada para a realização dos exames, havendo expressa previsão de eliminação dos candidatos que não comparecessem às avaliações de saúde e psicológica, sendo certo que, não obstante o candidato tenha realizado prova de segunda chamada em face do deferimento da antecipação da tutela na origem, nem sequer tomou posse no cargo para o qual concorreu, o que afasta o debate sobre a aplicação da teoria do fato consumado.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CANDIDATO QUE SEQUER TOMOU POSSE. AFASTAMENTO. 1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. O Supremo Tribunal Federal e o STJ têm o entendimento de que não há direito à remarcação de provas de concurso público em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital. 3. Conforme estabelecido pelo STF, não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 4. Hipótese em que, conforme registrado no acórdão a quo, o edital do certame não previu a possibilidade de segunda chamada para a realização dos exames, havendo expressa previsão de eliminação dos candidatos que não comparecessem às avaliações de saúde e psicológica, sendo certo que, não obstante o candidato tenha realizado prova de segunda chamada em face do deferimento da antecipação da tutela na origem, nem sequer tomou posse no cargo para o qual concorreu, o que afasta o debate sobre a aplicação da teoria do fato consumado. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCURSO PÚBLICO - REMARCAÇÃO DE PROVAS - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DOS CANDIDATOS) STJ - <<AgRg no RMS 48218>>-MG, <<RMS 50507>>-CE STF - [[RE-RG 630733]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL) (MANUTENÇÃO NO CARGO - FUNDAMENTO DE FATO CONSUMADO - CANDIDATO NÃO APROVADO - POSSE EM DECORRÊNCIA DE MEDIDA LIMINAR OU OUTRO PROVIMENTO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA, SUPERVENIENTEMENTE REVOGADO OU MODIFICADO) STF - [[RE 60482]]-RN

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.