STJ — 1984136

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2023-01-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d079e774bd7233806e7d4c51efa8f702e1b02fbbfc028a421a7dff4678f810af

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: d079e774bd7233806e7d4c51efa8f702e1b02fbbfc028a421a7dff4678f810af
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ADITIVOS. TERMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte local, afastou a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro em contrato administrativo porque "as partes firmaram acordos extrajudiciais materializados em aditivos nos quais a contratada, além de dar quitação plena, geral e irrevogável à CELG, comprometeu-se a não pleitear (judicial ou extrajudicialmente) quaisquer quantias adicionais relativas aos contratos originais", destacando, ainda, que, como "na transação a interpretação de suas cláusulas se dá de forma restritiva, não se pode negar eficácia a acordos que contenham outorga expressa de quitação e o compromisso de não pugnar por quaisquer quantias adicionais."
  2. Acolher as razões recursais para concluir que o Tribunal a quo conferiu interpretação extensiva aos aditivos firmados, sem observar que, em suas cláusulas, há "previsão de que a quitação plena e geral não se estende à débitos porventura existentes em atraso, como foi devidamente reconhecido em sentença de primeiro grau", impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas dos aditivos contratuais , providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ADITIVOS. TERMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. 1. A Corte local, afastou a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro em contrato administrativo porque "as partes firmaram acordos extrajudiciais materializados em aditivos nos quais a contratada, além de dar quitação plena, geral e irrevogável à CELG, comprometeu-se a não pleitear (judicial ou extrajudicialmente) quaisquer quantias adicionais relativas aos contratos originais", destacando, ainda, que, como "na transação a interpretação de suas cláusulas se dá de forma restritiva, não se pode negar eficácia a acordos que contenham outorga expressa de quitação e o compromisso de não pugnar por quaisquer quantias adicionais." 2. Acolher as razões recursais para concluir que o Tribunal a quo conferiu interpretação extensiva aos aditivos firmados, sem observar que, em suas cláusulas, há "previsão de que a quitação plena e geral não se estende à débitos porventura existentes em atraso, como foi devidamente reconhecido em sentença de primeiro grau", impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas dos aditivos contratuais , providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - ADITIVOS - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO) STJ - <<AgInt no REsp 1729913>>-RJ, <<AgInt no REsp 1731779>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.