Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ADITIVOS. TERMOS. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte local, afastou a alegação de desequilíbrio
econômico-financeiro em contrato administrativo porque "as partes
firmaram acordos extrajudiciais materializados em aditivos nos quais
a contratada, além de dar quitação plena, geral e irrevogável à
CELG, comprometeu-se a não pleitear (judicial ou extrajudicialmente)
quaisquer quantias adicionais relativas aos contratos originais",
destacando, ainda, que, como "na transação a interpretação de suas
cláusulas se dá de forma restritiva, não se pode negar eficácia a
acordos que contenham outorga expressa de quitação e o compromisso
de não pugnar por quaisquer quantias adicionais."
- Acolher as razões recursais para concluir que o Tribunal a quo
conferiu interpretação extensiva aos aditivos firmados, sem observar
que, em suas cláusulas, há "previsão de que a quitação plena e
geral não se estende à débitos porventura existentes em atraso, como
foi devidamente reconhecido em sentença de primeiro grau", impõe o
reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas dos
aditivos contratuais , providências sabidamente vedadas no âmbito
do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ADITIVOS. TERMOS. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INVIABILIDADE.
1. A Corte local, afastou a alegação de desequilíbrio
econômico-financeiro em contrato administrativo porque "as partes
firmaram acordos extrajudiciais materializados em aditivos nos quais
a contratada, além de dar quitação plena, geral e irrevogável à
CELG, comprometeu-se a não pleitear (judicial ou extrajudicialmente)
quaisquer quantias adicionais relativas aos contratos originais",
destacando, ainda, que, como "na transação a interpretação de suas
cláusulas se dá de forma restritiva, não se pode negar eficácia a
acordos que contenham outorga expressa de quitação e o compromisso
de não pugnar por quaisquer quantias adicionais."
2. Acolher as razões recursais para concluir que o Tribunal a quo
conferiu interpretação extensiva aos aditivos firmados, sem observar
que, em suas cláusulas, há "previsão de que a quitação plena e
geral não se estende à débitos porventura existentes em atraso, como
foi devidamente reconhecido em sentença de primeiro grau", impõe o
reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas dos
aditivos contratuais , providências sabidamente vedadas no âmbito
do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - ADITIVOS -
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO)
STJ - <<AgInt no REsp 1729913>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1731779>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.