Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- PAT. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA
EMPRESA. LIMITAÇÃO DO DESCONTO . OBSERVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação
jurisprudencial de que o incentivo fiscal referente ao desconto em
dobro das despesas com o PAT deve ser calculado sobre o lucro da
empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado
o adicional do Imposto de Renda. Precedentes.
- No que tange à limitação de 4% de dedução do benefício, segundo a
jurisprudência desta Corte Superior entende-se que esse percentual
deve ser calculado sobre o Imposto de Renda devido em razão de
expressa previsão legal nesse sentido - arts. 5º e 6º, inciso I, da
Lei n. 9.532/1997.
- Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem determinou o cálculo
do incentivo fiscal sobre o Imposto de Renda devido, razão pela qual
o recurso especial deve mesmo ser provido para que seja aplicada a
orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- PAT. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA
EMPRESA. LIMITAÇÃO DO DESCONTO . OBSERVÂNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação
jurisprudencial de que o incentivo fiscal referente ao desconto em
dobro das despesas com o PAT deve ser calculado sobre o lucro da
empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado
o adicional do Imposto de Renda. Precedentes.
2. No que tange à limitação de 4% de dedução do benefício, segundo a
jurisprudência desta Corte Superior entende-se que esse percentual
deve ser calculado sobre o Imposto de Renda devido em razão de
expressa previsão legal nesse sentido - arts. 5º e 6º, inciso I, da
Lei n. 9.532/1997.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem determinou o cálculo
do incentivo fiscal sobre o Imposto de Renda devido, razão pela qual
o recurso especial deve mesmo ser provido para que seja aplicada a
orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCENTIVO FISCAL - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT) -
CALCULADO SOBRE O LUCRO DA EMPRESA - LUCRO REAL - ADICIONAL DO
IMPOSTO DE RENDA)
STJ - <<REsp 526303>>-SP,
<<AgInt no REsp 1748403>>-RS,
<<AgInt no REsp 1587700>>-RS,
<<AgInt no REsp 1695806>>-RS,
<<EDcl no AgRg no REsp 940735>>-SP
(INCENTIVO FISCAL - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT) -
LIMITAÇÃO DE 4% DE DEDUÇÃO - CALCULADO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1971496>>-RS,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1926785>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006321 ANO:1976
- LEG:FED LEI:009532 ANO:1997
ART:00005 ART:00006 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.