STJ — 1269627

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-12-05Data Publicacao: 2023-01-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5548db00d4f32c49de404a85a1c07742c19d8a545a6130ee6dc62152c346e437

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Motivação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação.
  2. No caso, quanto aos embargos de declaração aviados pela parte expropriada, adotou-se fundamentação direta e objetiva porque dispensadas maiores digressões sobre os argumentos ali apresentados, já que se buscava tão somente rediscutir o mérito da decisão monocrática, sem que tenha precisamente indicado omissão no julgado ou outro vício corrigível por meio daquele recurso.
  3. Esta corte tem reafirmado que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 somente confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça de que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.511.084/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
  4. Segundo consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal, em circunstâncias excepcionais, é possível o afastamento da coisa julgada para se permitir a realização de nova perícia no imóvel expropriado, sendo que o devedor, para tanto, deve demonstrar que o valor fixado no título, devido a circunstâncias extraordinárias, não atende à determinação constitucional de justa indenização (AgInt no REsp 1.550.659/PR, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).
  5. Caso em que a Corte Regional dirimiu a lide em consonância com entendimento deste Tribunal, em razão disso aplicável a Súmula 83 do STJ, verbete incidente tanto aos recursos interpostos pela alínea 'a' do permissivo, quanto aos interpostos pela alínea 'c'.
  6. Não há, sem esbarrar no óbice da súmula 7 do STJ, como reavaliar se o valor antes fixado havia atendido ao critério de "justa indenização".
  7. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas, existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, sendo a matéria regulada inteiramente pelo Decreto-lei n. 3.365/1941, lei especial que afasta a incidência do regime do Código Civil.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. INVIABILIDADE. 1. Motivação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. 2. No caso, quanto aos embargos de declaração aviados pela parte expropriada, adotou-se fundamentação direta e objetiva porque dispensadas maiores digressões sobre os argumentos ali apresentados, já que se buscava tão somente rediscutir o mérito da decisão monocrática, sem que tenha precisamente indicado omissão no julgado ou outro vício corrigível por meio daquele recurso. 3. Esta corte tem reafirmado que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 somente confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça de que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.511.084/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 4. Segundo consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal, em circunstâncias excepcionais, é possível o afastamento da coisa julgada para se permitir a realização de nova perícia no imóvel expropriado, sendo que o devedor, para tanto, deve demonstrar que o valor fixado no título, devido a circunstâncias extraordinárias, não atende à determinação constitucional de justa indenização (AgInt no REsp 1.550.659/PR, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). 5. Caso em que a Corte Regional dirimiu a lide em consonância com entendimento deste Tribunal, em razão disso aplicável a Súmula 83 do STJ, verbete incidente tanto aos recursos interpostos pela alínea 'a' do permissivo, quanto aos interpostos pela alínea 'c'. 6. Não há, sem esbarrar no óbice da súmula 7 do STJ, como reavaliar se o valor antes fixado havia atendido ao critério de "justa indenização". 7. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas, existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, sendo a matéria regulada inteiramente pelo Decreto-lei n. 3.365/1941, lei especial que afasta a incidência do regime do Código Civil. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - NÃO OBRIGATORIEDADE DO JULGADOR RESPONDER TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE) STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1511084>>-DF, <<EDcl no MS 21315>>-DF (EXPROPRIAÇÃO - IMÓVEL - NOVA PERÍCIA - EXCEPCIONALIDADE - AFASTAMENTO DA COISA JULGADA) STJ - <<AgInt no REsp 1550659>>-PR (SÚMULA 83 DO STJ - APLICAÇÃO - ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 1976284>>-RS, <<AgInt no AREsp 1731435>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2037749>>-RJ, <<AgInt no AREsp 71415>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.