STJ — 1685360
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd40517c6262bb1a54f909b21b81a04debdc0f971243279ab0d2baf91c258452
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DISSÍDIO ENTRE O ART. 619 DO CPP E O ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados,
- No caso examinado, a embargante não comprovou a divergência jurisprudencial nos termos regimentais, pois não realizou o cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de comprovar a similitude fática e jurídica, mas tão somente transcreveu as ementas e trechos do julgado apontado como paradigma.
- A Corte Especial deste Tribunal Superior no sentido da inadequação de confrontar em embargos de divergência julgados que interpretem o art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) e o art. 619 do Código de Processo Penal, pois inexistente a necessária similitude fática e jurídica das teses confrontadas.
- Nesse sentido:AgInt nos EDcl nos EREsp 1831775/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021; AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019; AgInt nos EAREsp 98.905/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 28/08/2018; AgRg nos EAREsp 540.925/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1881692 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2022-05-19 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1762175 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-27 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA