STJ — 1916908

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94019a429f8026026ca6f372f0f1ab04cb4b649ba57c6f45d21ac348d31f61dc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTES DE 16, 19%, 26,06% E 84,32% CONCEDIDOS JUDICIALMENTE EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. ABSORÇÃO EM DECORRÊNCIA DE POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ART. 54 DA LEI 9.7 84/1999. INAPLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
  2. Caso concreto em que o art. 54 da Lei 9.784/1999 não possui pertinência com a questão sub judice, uma vez que a UFERSA não busca a invalidação, por afirmada ilegalidade, do ato administrativo que promoveu implantação, em folha de pagamento da parte ora embargante, de rubricas referentes aos percentuais de 16,19%, 26,06% e 84,32%, por força das Reclamações Trabalhistas n. 222700-61.1991.5.21.0011 e n. 222800-16.1991.5.21.0011 da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró. O que se pretende é apenas o reconhecimento judicial de que referidas rubricas foram absorvidas por reajustes e reestruturações remuneratórias operados em momento posterior à sua implantação, segundo a cláusula rebus sic stantibus.
  3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTES DE 16, 19%, 26,06% E 84,32% CONCEDIDOS JUDICIALMENTE EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. ABSORÇÃO EM DECORRÊNCIA DE POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ART. 54 DA LEI 9.7 84/1999. INAPLICABILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Caso concreto em que o art. 54 da Lei 9.784/1999 não possui pertinência com a questão sub judice, uma vez que a UFERSA não busca a invalidação, por afirmada ilegalidade, do ato administrativo que promoveu implantação, em folha de pagamento da parte ora embargante, de rubricas referentes aos percentuais de 16,19%, 26,06% e 84,32%, por força das Reclamações Trabalhistas n. 222700-61.1991.5.21.0011 e n. 222800-16.1991.5.21.0011 da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró. O que se pretende é apenas o reconhecimento judicial de que referidas rubricas foram absorvidas por reajustes e reestruturações remuneratórias operados em momento posterior à sua implantação, segundo a cláusula rebus sic stantibus. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.