STJ — 1976105

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1aa52115fe3ea95d5f7b237ff9eeb42aaced15433db45089716e5476a4aa6664

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SERVIDOR. URV. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEGISLAÇÃO LOCAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece do apelo nobre interposto pela alínea "c", art. 105, III, da CF/1988, que deixa de realizar o cotejo analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, do art. 1,029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
  2. "A lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão judicial, nessas hipóteses, obedece à cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). (AgRg no REs 1.157.516/RS, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5.2.2013, DJe de 15.2.2013)." (AgRg no RMS 28.116/DF, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 12/08/2015).
  3. "'Não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' (RE 561.836, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, DJe de 10/2/2014)" (AgInt no REsp 1.577.459/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 23/11/2018).
  4. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem encontra óbice nas Súmulas 7 STJ e 280 do STF.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SERVIDOR. URV. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEGISLAÇÃO LOCAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do apelo nobre interposto pela alínea "c", art. 105, III, da CF/1988, que deixa de realizar o cotejo analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, do art. 1,029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. "A lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão judicial, nessas hipóteses, obedece à cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). (AgRg no REs 1.157.516/RS, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5.2.2013, DJe de 15.2.2013)." (AgRg no RMS 28.116/DF, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 12/08/2015). 3. "'Não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' (RE 561.836, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, DJe de 10/2/2014)" (AgInt no REsp 1.577.459/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 23/11/2018). 4. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem encontra óbice nas Súmulas 7 STJ e 280 do STF. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - <<AgRg no AREsp 752892>>-RS, <<AgRg no REsp 1558877>>-PR, <<AgInt no AREsp 1736638>>-PE, <<AgInt no REsp 1704378>>-RJ (REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA - LIMITAÇÃO TEMPORAL) STJ - <<AgInt no REsp 1577459>>-SP (LEI SUPERVENIENTE QUE PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR PÚBLICO - ABSORÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS DESDE QUE OBSERVADA A IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DE VENCIMENTOS) STJ - <<AgRg no RMS 28116>>-DF, <<AgInt no AREsp 1396712>>-PE STF - [[ADI 2323]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.