STJ — 1767339

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2023-02-13Data da publicação: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 119c4c9da3e7df86d600c764a71750b408ba3a856aacc472bdf1bd844f39951b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835653
Número de registro na fonte
202002535723
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1767339 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 119c4c9da3e7df86d600c764a71750b408ba3a856aacc472bdf1bd844f39951b. SHA-256 do comentário: f8d445b41244d3898f0172b3215eb78d26d2a7e1ba90dee9bde4f1b733d1be81.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 119c4c9da3e7df86d600c764a71750b408ba3a856aacc472bdf1bd844f39951b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OBRA DE DUPLICAÇÃO DE PISTA PELA CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT. REMOÇÃO E REALOCAÇÃO DE POSTES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS FINANCEIRO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO N. 41.019/57. FUNDAMENTOS DO ARESTO ESTADUAL QUE REMANESCERAM ÍNTEGROS. SÚMULA 283/STF. DIREITO DA CONCESSIONÁRIA DE REAVER VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA REALIZAÇÃO DAS OBRAS IMPLEMENTADAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS FIRMADAS COM A ANEEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O exame do quanto decidido pela instância ordinária acerca da ausência de litispendência demanda a análise de seus elementos configuradores, procedimento que encontra óbice da Súmula 7/STJ.
  2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "o prazo prescricional aplicável é o do artigo 205 do CC em vigor, de 10 anos. O pedido destes autos não é de indenização, mas sim de restituição de indébito", esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
  3. Da mesma forma, remanesceu íntegro o fundamento do acórdão estadual que afastou a pretendida aplicação à espécie do Decreto n. 41.019/57, segundo o qual "nenhuma das partes, no caso em apreço, está adquirindo ou utilizando produto ou serviço fornecido pela outra, por isso não pode ser colocada na posição de consumidora". Incidência do mencionado verbete sumular n. 283/STJ.
  4. Ademais, a desconstituição das premissas lançadas pelo Tribunal de origem sobre o direito da Concessionária Autopista Régis Bittencourt de reaver os valores despendidos nas obras necessárias à instalação ou à realocação da infraestrutura para fornecimento de energia elétrica demandaria o reexame de matéria de fato bem como das cláusulas do contrato de concessão e distribuição, firmado pela empresa recorrente com a ANEEL, práticas que em sede especial não se viabilizam em face das Súmulas 7 e 5 do STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OBRA DE DUPLICAÇÃO DE PISTA PELA CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT. REMOÇÃO E REALOCAÇÃO DE POSTES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS FINANCEIRO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO N. 41.019/57. FUNDAMENTOS DO ARESTO ESTADUAL QUE REMANESCERAM ÍNTEGROS. SÚMULA 283/STF. DIREITO DA CONCESSIONÁRIA DE REAVER VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA REALIZAÇÃO DAS OBRAS IMPLEMENTADAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS FIRMADAS COM A ANEEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. 1. O exame do quanto decidido pela instância ordinária acerca da ausência de litispendência demanda a análise de seus elementos configuradores, procedimento que encontra óbice da Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "o prazo prescricional aplicável é o do artigo 205 do CC em vigor, de 10 anos. O pedido destes autos não é de indenização, mas sim de restituição de indébito", esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Da mesma forma, remanesceu íntegro o fundamento do acórdão estadual que afastou a pretendida aplicação à espécie do Decreto n. 41.019/57, segundo o qual "nenhuma das partes, no caso em apreço, está adquirindo ou utilizando produto ou serviço fornecido pela outra, por isso não pode ser colocada na posição de consumidora". Incidência do mencionado verbete sumular n. 283/STJ. 4. Ademais, a desconstituição das premissas lançadas pelo Tribunal de origem sobre o direito da Concessionária Autopista Régis Bittencourt de reaver os valores despendidos nas obras necessárias à instalação ou à realocação da infraestrutura para fornecimento de energia elétrica demandaria o reexame de matéria de fato bem como das cláusulas do contrato de concessão e distribuição, firmado pela empresa recorrente com a ANEEL, práticas que em sede especial não se viabilizam em face das Súmulas 7 e 5 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LITISPENDÊNCIA - REVOLVIMENTO DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1829436>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1821015>>-SP (FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE - SÚMULA 283/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1679006>>-SP, <<AgInt no REsp 1711262>>-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.