Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OBRA DE DUPLICAÇÃO DE PISTA PELA
CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT. REMOÇÃO E REALOCAÇÃO DE
POSTES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS FINANCEIRO.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO N. 41.019/57.
FUNDAMENTOS DO ARESTO ESTADUAL QUE REMANESCERAM ÍNTEGROS. SÚMULA
283/STF. DIREITO DA CONCESSIONÁRIA DE REAVER VALORES INDEVIDAMENTE
PAGOS PELA REALIZAÇÃO DAS OBRAS IMPLEMENTADAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS
FIRMADAS COM A ANEEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O exame do quanto decidido pela instância ordinária acerca da
ausência de litispendência demanda a análise de seus elementos
configuradores, procedimento que encontra óbice da Súmula 7/STJ.
- O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, qual seja, "o prazo prescricional aplicável é o
do artigo 205 do CC em vigor, de 10 anos. O pedido destes autos não
é de indenização, mas sim de restituição de indébito", esbarrando,
pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
- Da mesma forma, remanesceu íntegro o fundamento do acórdão
estadual que afastou a pretendida aplicação à espécie do Decreto n.
41.019/57, segundo o qual "nenhuma das partes, no caso em apreço,
está adquirindo ou utilizando produto ou serviço fornecido pela
outra, por isso não pode ser colocada na posição de consumidora".
Incidência do mencionado verbete sumular n. 283/STJ.
- Ademais, a desconstituição das premissas lançadas pelo Tribunal
de origem sobre o direito da Concessionária Autopista Régis
Bittencourt de reaver os valores despendidos nas obras necessárias à
instalação ou à realocação da infraestrutura para fornecimento de
energia elétrica demandaria o reexame de matéria de fato bem como
das cláusulas do contrato de concessão e distribuição, firmado pela
empresa recorrente com a ANEEL, práticas que em sede especial não se
viabilizam em face das Súmulas 7 e 5 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OBRA DE DUPLICAÇÃO DE PISTA PELA
CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT. REMOÇÃO E REALOCAÇÃO DE
POSTES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS FINANCEIRO.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO N. 41.019/57.
FUNDAMENTOS DO ARESTO ESTADUAL QUE REMANESCERAM ÍNTEGROS. SÚMULA
283/STF. DIREITO DA CONCESSIONÁRIA DE REAVER VALORES INDEVIDAMENTE
PAGOS PELA REALIZAÇÃO DAS OBRAS IMPLEMENTADAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS
FIRMADAS COM A ANEEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.
1. O exame do quanto decidido pela instância ordinária acerca da
ausência de litispendência demanda a análise de seus elementos
configuradores, procedimento que encontra óbice da Súmula 7/STJ.
2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, qual seja, "o prazo prescricional aplicável é o
do artigo 205 do CC em vigor, de 10 anos. O pedido destes autos não
é de indenização, mas sim de restituição de indébito", esbarrando,
pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
3. Da mesma forma, remanesceu íntegro o fundamento do acórdão
estadual que afastou a pretendida aplicação à espécie do Decreto n.
41.019/57, segundo o qual "nenhuma das partes, no caso em apreço,
está adquirindo ou utilizando produto ou serviço fornecido pela
outra, por isso não pode ser colocada na posição de consumidora".
Incidência do mencionado verbete sumular n. 283/STJ.
4. Ademais, a desconstituição das premissas lançadas pelo Tribunal
de origem sobre o direito da Concessionária Autopista Régis
Bittencourt de reaver os valores despendidos nas obras necessárias à
instalação ou à realocação da infraestrutura para fornecimento de
energia elétrica demandaria o reexame de matéria de fato bem como
das cláusulas do contrato de concessão e distribuição, firmado pela
empresa recorrente com a ANEEL, práticas que em sede especial não se
viabilizam em face das Súmulas 7 e 5 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LITISPENDÊNCIA - REVOLVIMENTO DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1829436>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1821015>>-SP
(FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1679006>>-SP,
<<AgInt no REsp 1711262>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1767339 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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