STJ — 532596

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6ff7c4f004998d75d94c8aa35b0d682d9668eca45da50eb4b164fbc80d5b650

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO EXPLORADO MEDIANTE PERMISSÃO PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. ART. 42, § 2º, DA LEI N. 8.987/1995. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM O QUE FOI DECIDIDO NO JULGAMENTTO DO RE 1.001.104 (TEMA 854). ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.030, II, do CPC/2015, ao agravo do Ministério Público do Rio de Janeiro.
  2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.001.104 (Tema n. 854), sedimentou o entendimento de que: "Salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de transporte público coletivo pressupõe prévia licitação".
  3. A Primeira Turma deu provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com arrimo na jurisprudência sedimentada e reiterada desta Corte, consignando que o artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995 apenas tem aplicação na hipótese de concessão (regularmente precedida de procedimento licitatório) e, por isso mesmo, não pode servir como supedâneo ao pagamento de indenização nos casos em que a exploração do serviço de transporte público coletivo foi delegada por permissão precária.
  4. A questão decidida neste feito gravita em torno da interpretação do artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995, a qual assenta que não há direito à indenização em favor de empresa que explora a prestação do serviço de transporte público coletivo mediante permissão precária. Já o tema decido pelo STF, no julgamento do RE 1.001.104, acena para necessidade de prévia licitação para a implementação do serviço de transporte público coletivo, com exceção da ocorrência de situações excepcionais, as quais devem ser devidamente comprovadas. Logo, ressoa evidente haver enorme diferença entre os temas em foco, razão pela qual não se pode exercer o juízo de retração a que alude o inciso II do artigo 1.030 do CPC/2015.
  5. Em juízo negativo de retratação, confirma-se o acórdão que deu provimento ao agravo regimental.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO EXPLORADO MEDIANTE PERMISSÃO PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. ART. 42, § 2º, DA LEI N. 8.987/1995. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM O QUE FOI DECIDIDO NO JULGAMENTTO DO RE 1.001.104 (TEMA 854). ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO. 1. Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.030, II, do CPC/2015, ao agravo do Ministério Público do Rio de Janeiro. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.001.104 (Tema n. 854), sedimentou o entendimento de que: "Salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de transporte público coletivo pressupõe prévia licitação". 3. A Primeira Turma deu provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com arrimo na jurisprudência sedimentada e reiterada desta Corte, consignando que o artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995 apenas tem aplicação na hipótese de concessão (regularmente precedida de procedimento licitatório) e, por isso mesmo, não pode servir como supedâneo ao pagamento de indenização nos casos em que a exploração do serviço de transporte público coletivo foi delegada por permissão precária. 4. A questão decidida neste feito gravita em torno da interpretação do artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995, a qual assenta que não há direito à indenização em favor de empresa que explora a prestação do serviço de transporte público coletivo mediante permissão precária. Já o tema decido pelo STF, no julgamento do RE 1.001.104, acena para necessidade de prévia licitação para a implementação do serviço de transporte público coletivo, com exceção da ocorrência de situações excepcionais, as quais devem ser devidamente comprovadas. Logo, ressoa evidente haver enorme diferença entre os temas em foco, razão pela qual não se pode exercer o juízo de retração a que alude o inciso II do artigo 1.030 do CPC/2015. 5. Em juízo negativo de retratação, confirma-se o acórdão que deu provimento ao agravo regimental.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça retificando decisão proferida na sessão do dia 15/12/2022, por unanimidade, confirmar o acórdão que dar provimento ao agravo regimental do MPRJ, em juízo negativo de retratação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DELEGAÇÃO POR PERMISSÃO PRECÁRIA - AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1368403>>-RJ, <<REsp 1374541>>-RJ, <<AgRg no REsp 1358744>>-RJ, <<REsp 1422656>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.