STJ — 532596
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6ff7c4f004998d75d94c8aa35b0d682d9668eca45da50eb4b164fbc80d5b650
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO EXPLORADO MEDIANTE PERMISSÃO PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. ART. 42, § 2º, DA LEI N. 8.987/1995. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM O QUE FOI DECIDIDO NO JULGAMENTTO DO RE 1.001.104 (TEMA 854). ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.030, II, do CPC/2015, ao agravo do Ministério Público do Rio de Janeiro.
- O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.001.104 (Tema n. 854), sedimentou o entendimento de que: "Salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de transporte público coletivo pressupõe prévia licitação".
- A Primeira Turma deu provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com arrimo na jurisprudência sedimentada e reiterada desta Corte, consignando que o artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995 apenas tem aplicação na hipótese de concessão (regularmente precedida de procedimento licitatório) e, por isso mesmo, não pode servir como supedâneo ao pagamento de indenização nos casos em que a exploração do serviço de transporte público coletivo foi delegada por permissão precária.
- A questão decidida neste feito gravita em torno da interpretação do artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995, a qual assenta que não há direito à indenização em favor de empresa que explora a prestação do serviço de transporte público coletivo mediante permissão precária. Já o tema decido pelo STF, no julgamento do RE 1.001.104, acena para necessidade de prévia licitação para a implementação do serviço de transporte público coletivo, com exceção da ocorrência de situações excepcionais, as quais devem ser devidamente comprovadas. Logo, ressoa evidente haver enorme diferença entre os temas em foco, razão pela qual não se pode exercer o juízo de retração a que alude o inciso II do artigo 1.030 do CPC/2015.
- Em juízo negativo de retratação, confirma-se o acórdão que deu provimento ao agravo regimental.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008987 ANO:1995 ***** LCOSP-1995 LEI DE CONCESSÕES ART:00042 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2022530 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-04-26 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 236985 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-04-04 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA